STJ HC 1081725
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Modus operandi. Aplicação da lei Penal. Fuga. Ausência de contemporaneidade. Inexistência. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática em habeas corpus que não conheceu da impetração voltada à revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de acusado de homicídio qualificado. 2. O agravante sustenta ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, alegando que o decreto prisional estaria baseado apenas em referências abstratas à gravidade do delito, à periculosidade do agente e à garantia da ordem pública, sem indicação de elementos individualizados e atuais, bem como aponta inexistência de reiteração delitiva, de interferência na instrução e de risco recente. 3. O agravante impugna a premissa de fuga, afirmando que não teria havido ocultação ativa, mas mera dificuldade estatal de localização, e destaca que o fato imputado data de 2014, ao passo que a prisão preventiva foi decretada apenas em 2025, mais de uma década depois, sem notícia de fatos supervenientes, motivo pelo qual pleiteia a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada em processo por homicídio qualificado, encontra-se suficientemente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi e na condição de foragido, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. A questão em discussão também envolve verificar se há ausência de contemporaneidade entre a data dos fatos (2014) e a decretação da prisão (2025) e a possibilidade de reexame, na via estreita do habeas corpus, da conclusão das instâncias ordinárias quanto ao estado de foragido do acusado. III. Razões de decidir 6. O decreto de prisão preventiva encontra-se motivado na existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria em crime de homicídio qualificado, classificado como hediondo, praticado mediante estrangulamento por golpe de "mata leão" durante festa, por cerca de três minutos, o que evidencia gravidade concreta da conduta e elevada periculosidade social. 7. As instâncias ordinárias registraram que o acusado não foi localizado após o recebimento da denúncia, foi citado por edital e permaneceu foragido por mais de dez anos, circunstância que demonstra intenção de se furtar à aplicação da lei penal e legitima a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos dos arts. 312 do Código de Processo Penal. 8. A alegação defensiva de que não houve fuga, mas apenas dificuldade estatal de localização, demanda reexame do acervo probatório produzido nas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via do habeas corpus, razão pela qual não pode ser acolhida. 9. A contemporaneidade relaciona-se aos motivos ensejadores da prisão preventiva, e não ao momento da prática delitiva, de modo que a gravidade concreta do homicídio, impede reconhecer esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do homicídio qualificado, evidenciada pelo modus operandi e pela periculosidade da conduta, aliada à condição de foragido por mais de 10 anos, justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à subsistência atual dos motivos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, não sendo o simples decurso do tempo suficiente para afastar o periculum libertatis em hipóteses de gravidade concreta acentuada. 3. A discussão sobre a inexistência de fuga, quando já reconhecida pelas instâncias ordinárias a condição de foragido do acusado, implica revolvimento fático-probatório incompatível com a via do writ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 202.334/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, 16/9/2024, DJe 24/9/2024; STJ, AgRg no RHC n. 115.847/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, 26/11/2019, DJe 5/12/2019; STJ, AgRg no RHC n. 202.808/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, 4/11/2024, DJe 6/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, 13/11/2024, DJe 19/11/2024; STJ, AgRg no RHC n. 147.538/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 1/6/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDSON ALVES VENTURA contra a decisão de fls. 39-47 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus. O agravante alega, em suma, ausência de fundamentação concreta para a manutenção da preventiva: a decisão estaria calcada em referências abstratas à gravidade do delito, periculosidade do agente e garantia da ordem pública, sem indicação de elementos individualizados e atuais que demonstrem risco efetivo ao processo ou à sociedade. Afirma inexistirem notícias de reiteração delitiva, interferência na instrução ou risco recente à ordem pública, destacando a necessidade de contemporaneidade e de perigo presente como requisitos para a excepcionalidade da prisão cautelar (e-STJ, fls. 52-53). Impugna a premissa de "fuga" atribuída ao paciente, asseverando que não houve ocultação ativa, mas dificuldade estatal de localização, sem uso de identidade falsa, rompimento de vínculos ou evasão deliberada. Ressalta que o paciente se apresentou espontaneamente à autoridade policial à época dos fatos e que a circunstância de não ter sido localizado para citação não caracteriza fuga, evidenciando, inclusive, contradição ao se admitir a não localização para citação e, posteriormente, a localização para cumprimento da prisão (e-STJ, fls. 53-54). Aponta ausência de contemporaneidade: o fato imputado data de 2014 e a prisão preventiva foi decretada apenas em 2025, mais de uma década depois, sem qualquer registro de conduta superveniente que indique risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Sustenta que, nessas condições, a medida cautelar deixa de ser voltada ao futuro e assume contornos punitivos, em afronta à lógica do processo cautelar (e-STJ, fls. 54). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Modus operandi. Aplicação da lei Penal. Fuga. Ausência de contemporaneidade. Inexistência. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática em habeas corpus que não conheceu da impetração voltada à revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de acusado de homicídio qualificado. 2. O agravante sustenta ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, alegando que o decreto prisional estaria baseado apenas em referências abstratas à gravidade do delito, à periculosidade do agente e à garantia da ordem pública, sem indicação de elementos individualizados e atuais, bem como aponta inexistência de reiteração delitiva, de interferência na instrução e de risco recente. 3. O agravante impugna a premissa de fuga, afirmando que não teria havido ocultação ativa, mas mera dificuldade estatal de localização, e destaca que o fato imputado data de 2014, ao passo que a prisão preventiva foi decretada apenas em 2025, mais de uma década depois, sem notícia de fatos supervenientes, motivo pelo qual pleiteia a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada em processo por homicídio qualificado, encontra-se suficientemente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi e na condição de foragido, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. A questão em discussão também envolve verificar se há ausência de contemporaneidade entre a data dos fatos (2014) e a decretação da prisão (2025) e a possibilidade de reexame, na via estreita do habeas corpus, da conclusão das instâncias ordinárias quanto ao estado de foragido do acusado. III. Razões de decidir 6. O decreto de prisão preventiva encontra-se motivado na existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria em crime de homicídio qualificado, classificado como hediondo, praticado mediante estrangulamento por golpe de "mata leão" durante festa, por cerca de três minutos, o que evidencia gravidade concreta da conduta e elevada periculosidade social. 7. As instâncias ordinárias registraram que o acusado não foi localizado após o recebimento da denúncia, foi citado por edital e permaneceu foragido por mais de dez anos, circunstância que demonstra intenção de se furtar à aplicação da lei penal e legitima a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos dos arts. 312 do Código de Processo Penal. 8. A alegação defensiva de que não houve fuga, mas apenas dificuldade estatal de localização, demanda reexame do acervo probatório produzido nas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via do habeas corpus, razão pela qual não pode ser acolhida. 9. A contemporaneidade relaciona-se aos motivos ensejadores da prisão preventiva, e não ao momento da prática delitiva, de modo que a gravidade concreta do homicídio, impede reconhecer esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do homicídio qualificado, evidenciada pelo modus operandi e pela periculosidade da conduta, aliada à condição de foragido por mais de 10 anos, justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à subsistência atual dos motivos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, não sendo o simples decurso do tempo suficiente para afastar o periculum libertatis em hipóteses de gravidade concreta acentuada. 3. A discussão sobre a inexistência de fuga, quando já reconhecida pelas instâncias ordinárias a condição de foragido do acusado, implica revolvimento fático-probatório incompatível com a via do writ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 202.334/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, 16/9/2024, DJe 24/9/2024; STJ, AgRg no RHC n. 115.847/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, 26/11/2019, DJe 5/12/2019; STJ, AgRg no RHC n. 202.808/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, 4/11/2024, DJe 6/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, 13/11/2024, DJe 19/11/2024; STJ, AgRg no RHC n. 147.538/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 1/6/2021.