STJ REsp 2096184
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl.1081): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489, § 1º, IV E 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANOSMORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. O agravante alega que a decisão agravada deve ser reformada, tendo em vista a violação aos arts. 1.022, II, 11 e 489, §1º, IV, do CPC/2015, bem como a inexistência de óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, aponta que o acórdão recorrido não se manifestou acerca da ausência de prova quanto à origem do incêndio e/ou indício do nexo de causalidade com relação a qualquer ação ou omissão por parte da ENERGISA. Na sequência, sustenta que a revisão do entendimento exarado pelo TJTO prescinde do reexame dos fatos do processo, pois o cotejo das razões recursais e os fundamentos do v. acórdão é suficiente para que verificada as violações aos arts. 186, 389, 884, 927 do Código Civil, que dispõem acerca dos danos morais e danos materiais. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ 4. Agravo interno não provido.