Decisão · STJ

STJ REsp 2093397

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-08-24publicado em 2024-04-18
CIVIL
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. PERDA DE BENS EQUIVALENTES AO PRODUTO OU PROVEITO DO CRIME. ART. 91, II, "B", E § 1º, DO CÓDIGO PENAL - CP. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. JULGAMENTO PELA TURMA QUE SANA EVENTUAL VÍCIO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 65 E 66, III, "F", AMBOS DA LEI N. 7.210/84 (LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP) COMBINADO COM O PROVIMENTO CJ3R N. 49/2021 (NORMA LOCAL DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA). INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE PARA CUMPRIMENTO DO CONFISCO. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 91, § 1º, DO CP, E 3º, VI, DA LEI N. 8.009/90. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No tocante ao princípio da colegialidade, tem-se que a Súmula n. 568 do STJ foi bem invocada, tanto que, no mérito, a decisão agravada deve ser mantida, consoante precedentes nela já citados que embasaram a solução jurídica dada. De todo modo, o agravo regimental leva o feito para julgamento pela Turma, afastando-se eventual vício. 2. No tocante ao art. 65 da LEP que preconiza que "a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença", forçoso reconhecer que interpretação diversa a respeito do juízo competente indicado no Provimento CJ3R n. 49/2021 para a execução da perda de bens requer a análise e reconhecimento de ofensa do referido ato normativo, o que não é cabível em sede de recurso especial, consoante Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 2.1. A pretensão do recorrente é de reconhecimento da competência do Juízo da 1ª Vara Federal em detrimento dos atos praticados pelo sentenciante, Juízo da 6ª Vara Federal, para confisco de bem imóvel após a sentença, sendo certo que este regramento não está previsto em lei federal. 2.2. A LEP, embora apresente em seu art. 1º o objetivo de efetivar as disposições de sentença criminal, bem como preconize que o processo de execução será exercido também em conformidade com o Código de Processo Penal - CPP (art. 2º), não versa especificamente sobre a execução de efeitos da condenação previstos nos arts. 91, 91-A e 92 do CP. 2.3. Aliás, os referidos efeitos da condenação não se confundem com incidentes de execução, eis que estes estão previstos em título próprio (VII), artigos 180 a 193 da LEP, razão pela qual inexistente violação ao art. 66, III, "f", da LEP. 3. O perdimento de valores e bens em favor da União equivalentes ao proveito do crime em sentença penal condenatória bem como a penhorabilidade do bem de família para tanto estão previstos de forma expressa na legislação, bem como encontram respaldo na jurisprudência desta Corte, sendo permitida a constrição patrimonial de terceiro em caso de confusão patrimonial. 3.1. No caso, além da questão do bloqueio de bens em nome do marido estar preclusa, ficou evidenciado que foi beneficiado por parcela do produto do crime praticado pela agravante, razão pela qual deve ser mantida a constrição do imóvel de moradia e de propriedade de ambos, mesmo que adquirido antes da conduta delitiva. 4. Não cabe em sede de recurso especial a análise de violação a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal - STF. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 19418/19433 interposto por ELIZABETH BENETTI TESSARI DO ESPIRITO SANTO em face de decisão de minha lavra de fls. 19395/19414 que conheceu em parte do seu recurso especial para negar-lhe provimento, ficando mantido o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO - TRF3 em julgamento de recurso em sentido estrito n. 0014089-12.2008.4.03.6181. Consta dos autos que a recorrente foi condenada pela prática do delito tipificado no art. 5º, caput, da Lei n. 7.492/86 (apropriação de valores na condição de administrador de instituição financeira), à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duras restritivas de direitos, e 97 dias-multa (fl. 1428). Na forma do art. 91, II, "b", e § 1º, do Código Penal - CP, foi decretado o perdimento do valor de R$ 1.424.112,92 (R$ 906.354,92 para a recorrente e R$ 517.758,00 para o seu marido) (fls. 1427/1429). Em sede de embargos de declaração, foi sanada omissão a respeito de requerimento da justiça gratuita com indeferimento, bem como condenação por litigância de má-fé (fl. 1472). Recursos de apelação foram interpostos pela defesa e pela acusação. O apelo defensivo foi parcialmente provido para readequar o número de dias-multa e afastar a litigância de má-fé, enquanto o apelo acusatório foi parcialmente provido para condenar a recorrente também pelo delito do art. 6º da Lei n. 7.492/86 (induzir investidor em erro), ficando a pena definitiva da recorrente em 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 35 dias-multa, fixado o valor do dia-multa em meio salário mínimo. (fl. 1727). Embargos de declaração opostos pela defesa foram desprovidos (fl. 1765). Com o trânsito em julgado da sentença condenatória, o Juiz da 6ª Vara Federal iniciou os procedimentos para concretizar os efeitos da condenação. Foi determinado o leilão judicial de imóveis da recorrente (fls. 2044/2045). Suspendido o leilão (fl. 2093), novos procedimentos foram determinados para realização de novo agendamento (fl. 2180). Ato continuo, a defesa interpôs agravo em execução penal de fls. 2185/2207, recebido como recurso em sentido estrito e desprovido (fls. 2545/2546). Em sede de recurso especial (fls. 2561/2577), a defesa apontou violação ao art. 65 da Lei de Execução Penal - LEP, combinado com o Provimento CJ3R n. 49/2021 (Normal local de organização judiciária), assim como ao art. 66, III, "f", da LEP, porque o TRF3 rechaçou a preliminar de incompetência absoluta do Juízo da 6ª Vara Criminal Federal. Afirmou que a competência para execução dos valores perdidos decretados na sentença efeitos da condenação é da 1ª Vara Federal, consoante citado Provimento, a quem compete a Execução Penal. Lembrou que o leilão de imóveis é incidente da execução, pois não houve sequestro de bens no curso da ação penal, e que a "perda de bens" prevista no art. 5º, XLVI, "b", da CF, é pena, não podendo ser tratado como efeito secundário da sentença penal. Em seguida, a defesa apontou violação ao art. 91, II, "b", e § 1º, do CP, bem como ao art. 3º, VI, da Lei n. 8.009/90, pois o TRF3 manteve a possibilidade de leilão do apartamento 53 da Rua França Pinto, n. 832, matrícula 85.859, apesar de se tratar de bem de família. Acresceu que o referido imóvel foi comprado dois anos antes da data dos delitos pelo casal, sem dinheiro ilícito. Aduziu inexistir impugnação quanto à penhora que recaiu contra o outro bem imóvel (casa situada na rua Artur Dias, n. 441, matricula n. 93.710) adquirido após os fatos criminosos e avaliado em R$ 1.091.596,00. Entendeu que o art. 3º, VI, da Lei n. 8.009/90, deve ser interpretado de forma restritiva, de modo a preservar o direito à moradia protegida pela CF (art. 6º). Requereu a anulação de todos os atos executórios, com remessa ao juízo da execução penal; e o afastamento da penhora do bem de família. Contrarrazões (fls. 2626/2636). Admitido o recurso no TRF3 (fls. 2637/2640), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Petição de tutela provisória para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial (fls. 19328/19334) foi indeferida (fls. 19337/19339). Aberta vista ao Ministério Público Federal - MPF, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 19343/19349). Agravo regimental de fls. 19351/1962 contra o indeferimento do efeito suspensivo foi desprovido, conforme acórdão de fls. 19382/19388. Sobreveio a decisão agravada que, em síntese: a) rechaçou o cabimento de recurso especial para análise de violação constitucional; b) rechaçou violação ao art. 66, III, "f", da LEP, em atenção ao conteúdo do dispositivo legal; c) aplicou o óbice da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal - STF para a tese de violação ao art. 65 da LEP combinado com o Provimento CJ3R n. 49.2021; e d) consoante precedentes, manteve a penhora do bem de família. No presente recurso, a defesa sustenta violação ao princípio do colegiado (art. 5º, LIV, da Constituição Federal - CF), diante da inexistência de jurisprudência consolidada sobre o tema. Destaca que o recurso especial foi admitido na origem e que a decisão agravada não abordou a questão da competência ao aplicar o óbice da Súmula n. 280 do STF. Argumenta que a lei local, no caso, se trata de portaria, ato administrativo, que organizou a administração pública em violação ao contido na LEP. Insiste, assim, em nulidade absoluta pela prática de atos processuais e executórios por juízo incompetente, a ser analisada pelos integrantes da Turma. Em seguida, a defesa reforça que o juízo sentenciante decretou o perdimento dos bens mediante confisco-efeitos da condenação, bem como determinou o sequestro de bens, avaliação e leilão público, sem que tenha havido, no curso de toda a persecução penal qualquer sequestro de bens e valores da agravante e seu marido. Sustenta, então, que o juízo sentenciante passou a atuar como juízo da execução com base em Portaria que não tem força de lei para fins de preenchimento do art. 65 da LEP. Adiante, a defesa insurge-se novamente contra a penhorabilidade do bem de família que encontra respaldo no art. 6º da CF, notadamente porque o imóvel penhorado foi adquirido dois anos antes da conduta criminosa e também pertence ao seu marido, a acarretar confisco ilegal, na forma do art. 5º, LIV, da CF. Acresce que há outro imóvel adquirido após o crime para ser penhorado. Requer a reconsideração ou o provimento do recurso especial pela Turma. É o relatório. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. PERDA DE BENS EQUIVALENTES AO PRODUTO OU PROVEITO DO CRIME. ART. 91, II, "B", E § 1º, DO CÓDIGO PENAL - CP. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. JULGAMENTO PELA TURMA QUE SANA EVENTUAL VÍCIO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 65 E 66, III, "F", AMBOS DA LEI N. 7.210/84 (LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP) COMBINADO COM O PROVIMENTO CJ3R N. 49/2021 (NORMA LOCAL DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA). INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE PARA CUMPRIMENTO DO CONFISCO. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 91, § 1º, DO CP, E 3º, VI, DA LEI N. 8.009/90. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No tocante ao princípio da colegialidade, tem-se que a Súmula n. 568 do STJ foi bem invocada, tanto que, no mérito, a decisão agravada deve ser mantida, consoante precedentes nela já citados que embasaram a solução jurídica dada. De todo modo, o agravo regimental leva o feito para julgamento pela Turma, afastando-se eventual vício. 2. No tocante ao art. 65 da LEP que preconiza que "a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença", forçoso reconhecer que interpretação diversa a respeito do juízo competente indicado no Provimento CJ3R n. 49/2021 para a execução da perda de bens requer a análise e reconhecimento de ofensa do referido ato normativo, o que não é cabível em sede de recurso especial, consoante Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 2.1. A pretensão do recorrente é de reconhecimento da competência do Juízo da 1ª Vara Federal em detrimento dos atos praticados pelo sentenciante, Juízo da 6ª Vara Federal, para confisco de bem imóvel após a sentença, sendo certo que este regramento não está previsto em lei federal. 2.2. A LEP, embora apresente em seu art. 1º o objetivo de efetivar as disposições de sentença criminal, bem como preconize que o processo de execução será exercido também em conformidade com o Código de Processo Penal - CPP (art. 2º), não versa especificamente sobre a execução de efeitos da condenação previstos nos arts. 91, 91-A e 92 do CP. 2.3. Aliás, os referidos efeitos da condenação não se confundem com incidentes de execução, eis que estes estão previstos em título próprio (VII), artigos 180 a 193 da LEP, razão pela qual inexistente violação ao art. 66, III, "f", da LEP. 3. O perdimento de valores e bens em favor da União equivalentes ao proveito do crime em sentença penal condenatória bem como a penhorabilidade do bem de família para tanto estão previstos de forma expressa na legislação, bem como encontram respaldo na jurisprudência desta Corte, sendo permitida a constrição patrimonial de terceiro em caso de confusão patrimonial. 3.1. No caso, além da questão do bloqueio de bens em nome do marido estar preclusa, ficou evidenciado que foi beneficiado por parcela do produto do crime praticado pela agravante, razão pela qual deve ser mantida a constrição do imóvel de moradia e de propriedade de ambos, mesmo que adquirido antes da conduta delitiva. 4. Não cabe em sede de recurso especial a análise de violação a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal - STF. 5. Agravo regimental desprovido.
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