STJ HC 889857
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA ROUBOS DE CARGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE DESARTICULAR GRUPO CRIMINOSO. ENVOLVIMENTO DE AGENTES PRESOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a prisão foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente, acusado de integrar uma organização criminosa voltada para o roubo de carga, porte de arma e receptação qualificada, com a possível participação de internos do sistema prisional, fornecendo apoio logístico e financeira. Assim, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo". (AgRg no HC n. 728.450/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe 18/8/2022). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GIOVANI BATISTA DE MORAES FILHO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 311-318). Segundo consta dos autos, o paciente teve a prisão preventiva decretada no dia 9/11/2023 em razão de suposta participação em uma organização criminosa voltada para a prática dos crimes de roubo, porte ilegal de arma de fogo, receptação qualificada de cargas. Nas razões do presente recurso de agravo, a defesa afirma não haver "comprovação maior nos autos, apenas a palavra de um investigado que colaborou com a polícia" e que se eventualmente ocorreu algum crime, seria de receptação (e-STJ fl. 328). No mais, reitera que a medida extrema não encontra suporte nas hipóteses excepcionais previstas no art. 312 do CPP, ressaltando, ademais, que o agravante é primário, o que evidenciaria a possibilidade de aplicação de outras cautelares. Diante disso, pede a reconsideração da decisão ou que o recurso seja julgado pelo Colegiado para conceder a ordem de habeas corpus em favor do paciente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA ROUBOS DE CARGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE DESARTICULAR GRUPO CRIMINOSO. ENVOLVIMENTO DE AGENTES PRESOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a prisão foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente, acusado de integrar uma organização criminosa voltada para o roubo de carga, porte de arma e receptação qualificada, com a possível participação de internos do sistema prisional, fornecendo apoio logístico e financeira. Assim, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo". (AgRg no HC n. 728.450/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe 18/8/2022). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.