Decisão · STJ

STJ HC 853938

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-09-12publicado em 2024-04-18
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NÃO EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO EMBASADA EM DEPOIMENTOS POLICIAIS RATIFICADOS EM JUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. In casu, as instâncias ordinárias concluíram que a condenação do agravante não foi fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitiva, mas também em depoimento de policial civil, corroborado judicialmente. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 497.112/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 10/9/2019). 3. No caso, "O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. V - Afastar a condenação, in casu, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória." (HC n. 471082/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de fls. 163-168, que denegou o habeas corpus. O agravante foi condenado como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, I, II e V, c/c o art. 288, parágrafo único, c/c o art. 29, c/c o art. 69, todos do Código Penal, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, além de 11 dias-multa. Na apelação, a pena foi reduzida para 6 anos, 6 meses e 12 dias de reclusão. Reitera a defesa o disposto no writ, de que a condenação foi embasada tão somente em elementos colhidos na fase inquisitória. Aduz que "o conjunto probatório utilizado no acórdão se restringiu ao colhido durante o inquérito policial. A prova produzida em juízo, restringe-se ao paciente negando os fatos. Um conjunto probatório tão frágil que sequer justificaria o início da ação penal" (fl. 175). Requer que "seja reconsiderada e revisada a decisão agravada denegou pedido de habeas corpus do paciente a fim de que seja recebido e concedido ou, caso contrário, seja submetido o presente recurso à apreciação por órgão colegiado deste Superior Tribunal de Justiça. Requer ainda, caso eventualmente não haja a reconsideração por parte do Excelentíssimo Ministro Relator, seja disponibilizada oportunidade para realização de sustentação oral, nos termos do art. 160, RISTJ." (fl. 179.) É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NÃO EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO EMBASADA EM DEPOIMENTOS POLICIAIS RATIFICADOS EM JUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. In casu, as instâncias ordinárias concluíram que a condenação do agravante não foi fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitiva, mas também em depoimento de policial civil, corroborado judicialmente. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 497.112/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 10/9/2019). 3. No caso, "O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. V - Afastar a condenação, in casu, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória." (HC n. 471082/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018). 4. Agravo regimental desprovido.
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