Decisão · STJ

STJ AREsp 2380120

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-06-02publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARESTO COMBATIDO. MOTIVAÇÃO NÃO IMPUGNADA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, II, III, e IV, e 1.022, II, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente. 2. Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão, de minha lavra, em que neguei provimento à parte conhecida do recurso especial em face da ausência de vício de integração no julgado de origem e da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, além da inviabilidade de se analisar a alegada divergência jurisprudencial quando o apelo raro é inviável pela alínea "a" do permissivo (e-STJ fls. 2.524/2.529). No agravo interno (e-STJ fls. 2.535/2.540) o recorrente reitera a alegação de que o acórdão recorrido teria sido omisso em analisar "as principais teses levantadas pela defesa - a da autonomia das ações de execução fiscal e correspondente ação anulatória, e a de incidência dos artigos 26 do CPC de 1973 e art. 90 do CPC de 2015 - nem sequer foram analisadas, nem mesmo para que fossem rejeitadas, o que impõe a nulidade do acórdão" (e-STJ fl. 2.538). Aponta, ainda, equívoco na decisão agravada "ao aduzir que seu recurso especial não teria atacado os fundamentos das decisões guerreadas e, portanto, atrairia a incidência do enunciado n. 283, da Súmula do STF", pois "o ente público, a todo tempo, demonstra que, ao contrário do consignado no acórdão recorrido, se o processo terminar por desistência (exatamente o caso em questão) os honorários serão pagos pela parte que desistiu, por negar a verba honorária quando ela é devida, já que a ação anulatória constitui verdadeira ação autônoma. Ademais, o Estado indica o conteúdo do dispositivo federal, bem como a tese jurídica que se busca discutir na instância excepcional, além de ter impugnado a fundamentação do Acórdão combatido. Não havendo incidência da hipótese de incidência da referida Súmula 284, do STF" (e-STJ fl. 2.539). A impugnação foi oferecida às e-STJ fls. 2.545/2.555. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARESTO COMBATIDO. MOTIVAÇÃO NÃO IMPUGNADA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, II, III, e IV, e 1.022, II, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente. 2. Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso. 3. Agravo interno desprovido.
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