Decisão · STJ

STJ HC 878458

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-12-15publicado em 2024-04-18
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIMES DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. NULIDADE. JUNTADA DE MEIO DE PROVA PELO PARQUET APÓS O INÍCIO DA INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ART. 231 DO CPP. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL COM TRÂMITE REGULAR. DESÍDIA ESTATAL NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE SOCIAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante o artigo 231 do Código de Processo Penal, "Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo". 2. Nessa linha de intelecção, a jurisprudência dessa Corte Superior é pacífica no sentido de que não há nulidade na juntada de documentos pela acusação no decorrer da instrução, porquanto o art. 231 do CPP estabelece que as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo. Além disso, o referido dispositivo legal não dispõe que os documentos juntados devam ser novos, sendo, portanto, irrelevante o fato de não se tratarem de documentos novos. 3. Na hipótese, além de não se verificar a apontada nulidade, tem-se manifesta a ausência de prejuízo à defesa, pois, conforme consignado pela Corte local, após a juntada tardia da referida prova (consistente em uma carta escrita por uma testemunha ouvida em sede policial), foi concedida à defesa a possibilidade de se manifestar sobre todas as provas juntadas aos autos pela acusação, de modo que o magistrado determinou que fossem intimadas as partes para que se manifestassem e requeressem o que entendessem de direito, e, posteriormente, fosse designada nova data para a realização da audiência de instrução e julgamento. Assim, a alegação genérica de nulidade pela juntada de prova pelo Ministério Público após a realização de uma audiência de instrução, com a não demonstração efetiva da existência de prejuízo, inviabiliza a anulação pretendida, em face do consagrado princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal. 4. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. Precedentes (AgRg no HC n. 858.572/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023). 5. In casu, embora o paciente esteja cautelarmente segregado desde 25/5/2023, verifica-se que o feito vem tramitando regularmente, mesmo diante de sua complexidade - que apura os graves crimes de homicídio duplamente qualificado e ocultação de cadáver de um policial civil, e conta com dois réus -, além da necessidade de atendimento a diversas diligências solicitadas pelas partes no curso da instrução. Soma-se a isso o fato de que, durante audiência para a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, houve circunstância absolutamente excepcional - falta de energia elétrica no prédio do fórum, sem previsão de retorno naquele dia, o que tornou inviável a continuação da audiência -, sendo necessária a designação de nova data para continuação da audiência. Portanto, não se verifica desídia do Magistrado condutor da ação penal na origem, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, tendo, inclusive, designado o dia 23/1/2024 para a realização de continuação da audiência de instrução e julgamento, de modo a imprimir maior celeridade no julgamento, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela eventual demora. 6. Por fim, não há falar em ausência de fundamentação para a decretação da prisão preventiva em razão do efetivo risco de reiteração delitiva (o paciente possui extenso histórico criminal, estava foragido quando da decretação da prisão cautelar e é reincidente em crime doloso) e da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito, tendo em vista que o paciente está sendo acusado de ser o mandante e coordenador de um crime que resultou na morte de um policial civil, cometido em razão de vingança por uma suposta desavença correlacionada ao pagamento de suborno a agentes públicos para assegurar o comércio de drogas em uma região de influência do paciente. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata- se de agravo regimental interposto por GILSON ALVES DA SILVA contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do HC n. 2288624-07.2023.8.26.0000. Depreende-se dos autos que o paciente (ora agravante) foi denunciado, juntamente com GILBERTO ANTUNES XAVIER, como incurso no artigo 121, §2º, incisos I e IV (homicídio duplamente qualificado por motivo torpe e dissimulação) e artigo 211 (ocultação de cadáver), ambos do Código Penal, em concurso material (e-STJ fls. 33/37). Em 24/5/2023, a denúncia foi recebida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Poá/SP e, na oportunidade, a prisão preventiva do paciente foi decretada (e-STJ fls. 39/40). Em 17/10/2023, o Juízo singular, nos moldes do art. 316, parágrafo único, do CPP, indeferiu os pedidos de liberdade provisória formulados pelas defesas dos réus (e-STJ fls. 105/106). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, pugnando pela nulidade do feito, a partir do oferecimento da denúncia, e a reanálise da necessidade e adequação da prisão preventiva decretada em face do paciente. Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 8/12/2023, a 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade de votos, denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 136): HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. JUNTADA DE MEIO DE PROVA APÓS INÍCIO DA INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO DESDE A DENÚNCIA. IMPOSSIBLIDADE. Da análise não exauriente das versões apresentadas, conclui-se, em exame sumário dos elementos aqui trazidos, único possível na espécie, que não há nulidade evidente, até porque não comprovado prejuízo para a defesa decorrente da atipicidade processual ou de vício eventualmente existente. Artigo 563 do C.P.P. que adotou o princípio do pas de nullité sans grief. Ademais, é facultada às partes a apresentação de documentos em qualquer fase do processo, nos termos do disposto no artigo 231, do Código de Processo Penal, sem que isso seja uma afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, ou configure cerceamento de defesa, desde que oportunizado o direito de sobre elas manifestar-se a parte contrária. PROLONGAMENTO DA INSTRUÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Só se tem por configurado o constrangimento ilegal, decorrente do atraso na conclusão do feito, quando, por desídia ou descaso, de forma injustificada, o Juízo prolonga a instrução do processo, o que, à evidência, não é o caso dos autos. REANÁLISE DA NECESSIDADE E CABIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. Presença dos requisitos e pressupostos da prisão processual. Imputação de homicídio duplamente qualificado por motivo torpe e dissimulação e ocultação de cadáver. Crime doloso e hediondo com pena máxima superior a quatro anos. Gravidade concreta dos delitos imputados ao paciente que também justifica a decretação da prisão preventiva. Não vislumbrada violação ao princípio da presunção de inocência. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. A manutenção da custódia da paciente se revela imprescindível, porquanto as medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública e para a devida instrução criminal. Ordem Denegada. No habeas corpus substitutivo de recurso ordinário impetrado perante esta Corte Superior, defesa reiterou a tese de nulidade do feito criminal, por cerceamento de defesa, em razão da juntada extemporânea de documento que balizou a denúncia, o que impõe a revogação da prisão do paciente por conta do excesso de prazo. Ainda, insistiu na tese de ausência de fundamentação para a prisão preventiva, que teria sido decretada tão somente com base na gravidade do fato e em argumentos genéricos. Ao final, postulou (e-STJ fls. 30/31): a) A concessão, inaudita altera pars, de liminar para que seja imediatamente restabelecido seu direito de ir e vir, sem prejuízo, desde logo, da imposição de medidas alternativas à prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, de tudo comunicando-se o e. Tribunal coator e o MM. Juízo de primeiro grau; b) No mérito, a confirmação da tutela liminar, concedendo-se a ordem de Habeas Corpus para anular todos os atos posteriores ao recebimento da denúncia, tendo em vista o grave cerceamento de defesa, inclusive com expressa determinação de desentranhamento dos depoimentos judiciais já colhidos. c) Como consequência lógica do reconhecimento da nulidade ora aventada, que conceda a ordem de Habeas Corpus para assegurar a liberdade do paciente, em razão do excesso de prazo d) Que se conceda ordem de habeas Corpus em razão da ausência de fundamentos idôneos que justifiquem a prisão preventiva do Paciente. Em decisão proferida no dia 18/12/2023, indeferi liminarmente o presente mandamus por falta de peça essencial (e-STJ fls. 119/121). Contra essa decisão, a defesa protocolizou pedido de reconsideração, o qual foi acolhido, diante da juntada do documento faltante, para o fim de dar seguimento ao habeas corpus, contudo indeferindo o pedido liminar contido na impetração (e-STJ fls. 160/162). As informações foram prestadas pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Poá/SP (e-STJ fls. 167/176), segundo o qual foi designado o dia 23/1/2024 para a realização da continuação de audiência de instrução e julgamento, bem como: Os autos encontram-se em andamento, aguardando os relatórios complementares aos laudos já apresentados, relativos à extração de dados dos aparelhos apreendidos, e a realização da audiência em continuação. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 183): HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ALEGADA NULIDADE EM RAZÃO DA JUNTADA DEDOCUMENTO NO DECORRER DA INSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 231 DO CPP. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ART. 563 DO CPP. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO COM TRÂMITE REGULAR. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE SOCIAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. 1. O não cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário se apoia na ausência de competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o writ, e, em decorrência da ausência de competência, revela a impossibilidade jurídica de conceder, de ofício, a ordem vindicada. 2. Segundo a jurisprudência dessa Corte Superior, não há nulidade na juntada de documentos pela acusação no decorrer da instrução, porquanto o art. 231 do CPP estabelece que as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo. 3. Não se vislumbra prejuízo à defesa, pois, conforme consignado no acórdão impugnado, após a juntada da prova, o magistrado "determinou que fossem intimadas as partes para que se manifestassem e requeressem o que entendessem de direito, e posteriormente, fosse designada nova data para a realização da audiência de instrução e julgamento". 4. No processo penal brasileiro, o reconhecimento de eventual nulidade exige a comprovação do prejuízo, nos termos do princípio do pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP, o que não se verifica na hipótese dos autos. 5. Não há falar em ilegalidade por excesso de prazo, uma vez que as etapas processuais vêm avançando regularmente, em velocidade compatível com as particularidades da ação penal (que trata de crimes graves e conta com dois réus), não havendo nada a indicar desídia do magistrado em sua condução. Por outro lado, o período transcorrido desde a prisão preventiva, em 25/5/2023, até a presente data não se revela demasiado a ponto de justificar o relaxamento da constrição cautelar. 6. Extrai-se dos autos a necessidade de segregação cautelar para a garantia da ordem pública, em razão do efetivo risco de reiteração delitiva (o paciente possui extenso histórico criminal e é reincidente em crime doloso) e da gravidade concreta da conduta evidenciada pelo modus operandi do delito: "cometido em razão de vingança por uma suposta desavença correlacionada ao pagamento de suborno a agentes públicos, para assegurar o comércio de drogas na região de influência do paciente". 7. " T em-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura" (AgRg no RHC n. 155.587/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022). 8. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus, ressaltando a inexistência de ilegalidade no acórdão impugnado. Em decisão monocrática proferida no dia 23/2/2024, não conheci do mandamus, ante a inexistência do alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada (e-STJ fls. 192/210). Ciente dessa decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 214). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 215/230), a defesa, em suma, insiste nas mesmas teses contidas na inicial do habeas corpus, quais sejam: DO GRAVE CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DA JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO QUE BALIZOU A DENÚNCIA; DO MANIFESTO EXCESSO DE PRAZO; e DA FALTA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. Ao final, pugna pelo conhecimento e o provimento deste recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIMES DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. NULIDADE. JUNTADA DE MEIO DE PROVA PELO PARQUET APÓS O INÍCIO DA INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ART. 231 DO CPP. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL COM TRÂMITE REGULAR. DESÍDIA ESTATAL NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE SOCIAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante o artigo 231 do Código de Processo Penal, "Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo". 2. Nessa linha de intelecção, a jurisprudência dessa Corte Superior é pacífica no sentido de que não há nulidade na juntada de documentos pela acusação no decorrer da instrução, porquanto o art. 231 do CPP estabelece que as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo. Além disso, o referido dispositivo legal não dispõe que os documentos juntados devam ser novos, sendo, portanto, irrelevante o fato de não se tratarem de documentos novos. 3. Na hipótese, além de não se verificar a apontada nulidade, tem-se manifesta a ausência de prejuízo à defesa, pois, conforme consignado pela Corte local, após a juntada tardia da referida prova (consistente em uma carta escrita por uma testemunha ouvida em sede policial), foi concedida à defesa a possibilidade de se manifestar sobre todas as provas juntadas aos autos pela acusação, de modo que o magistrado determinou que fossem intimadas as partes para que se manifestassem e requeressem o que entendessem de direito, e, posteriormente, fosse designada nova data para a realização da audiência de instrução e julgamento. Assim, a alegação genérica de nulidade pela juntada de prova pelo Ministério Público após a realização de uma audiência de instrução, com a não demonstração efetiva da existência de prejuízo, inviabiliza a anulação pretendida, em face do consagrado princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal. 4. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. Precedentes (AgRg no HC n. 858.572/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023). 5. In casu, embora o paciente esteja cautelarmente segregado desde 25/5/2023, verifica-se que o feito vem tramitando regularmente, mesmo diante de sua complexidade - que apura os graves crimes de homicídio duplamente qualificado e ocultação de cadáver de um policial civil, e conta com dois réus -, além da necessidade de atendimento a diversas diligências solicitadas pelas partes no curso da instrução. Soma-se a isso o fato de que, durante audiência para a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, houve circunstância absolutamente excepcional - falta de energia elétrica no prédio do fórum, sem previsão de retorno naquele dia, o que tornou inviável a continuação da audiência -, sendo necessária a designação de nova data para continuação da audiência. Portanto, não se verifica desídia do Magistrado condutor da ação penal na origem, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, tendo, inclusive, designado o dia 23/1/2024 para a realização de continuação da audiência de instrução e julgamento, de modo a imprimir maior celeridade no julgamento, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela eventual demora. 6. Por fim, não há falar em ausência de fundamentação para a decretação da prisão preventiva em razão do efetivo risco de reiteração delitiva (o paciente possui extenso histórico criminal, estava foragido quando da decretação da prisão cautelar e é reincidente em crime doloso) e da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito, tendo em vista que o paciente está sendo acusado de ser o mandante e coordenador de um crime que resultou na morte de um policial civil, cometido em razão de vingança por uma suposta desavença correlacionada ao pagamento de suborno a agentes públicos para assegurar o comércio de drogas em uma região de influência do paciente. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
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