Decisão · STJ

STJ HC 885086

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-01-23publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA. REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias não podem ser tidos por genéricos e, portanto, constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso que o estabelecido em lei (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), não havendo falar em violação da Súmula 440/STJ, bem como dos verbetes sumulares 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. 2. Malgrado fixação da pena base no mínimo legal e a primariedade técnica do paciente, o estabelecimento do regime mais severo do que o indicado pelo quantum da reprimenda baseou-se na gravidade concreta do delito. No caso, o paciente praticou extorsão mediante emprego de arma de fogo, com a participação de mais três agentes, subjugando a liberdade da vítima por mais de 10 horas, o que constituiu elemento de gravidade suficiente para a imposição de regime mais grave. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VITOR LUIZ FARIAS DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Em razões, a agravante apenas reitera os argumentos trazidos no habeas corpus, destacando a ausência de fundamentação idônea a justificar a fixação do regime inicial mais gravoso, pois imposto que foi com base na gravidade abstrata do delito, na contramão, portanto, das Súmulas 718 e 719 do STF e 440 desse STJ. Requer, assim, pelo provimento do recurso a fim de que seja concedida a ordem nos termos do writ impetrado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA. REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias não podem ser tidos por genéricos e, portanto, constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso que o estabelecido em lei (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), não havendo falar em violação da Súmula 440/STJ, bem como dos verbetes sumulares 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. 2. Malgrado fixação da pena base no mínimo legal e a primariedade técnica do paciente, o estabelecimento do regime mais severo do que o indicado pelo quantum da reprimenda baseou-se na gravidade concreta do delito. No caso, o paciente praticou extorsão mediante emprego de arma de fogo, com a participação de mais três agentes, subjugando a liberdade da vítima por mais de 10 horas, o que constituiu elemento de gravidade suficiente para a imposição de regime mais grave. 3. Agravo regimental desprovido.
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