STJ HC 884895
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi rechaçada porque a Corte estadual reconheceu expressamente que o paciente não se tratava de traficante eventual, haja vista não apenas a expressiva quantidade de entorpecente apreendido - 178kg de maconha (e-STJ, fl. 315) -, mas principalmente devido ao modus operandi da prática delitiva pois os policiais informaram que receberam informações de que o corréu Glênio estaria traficando entorpecentes, motivo pelo qual passaram a monitorá-lo, sendo comprovado, tanto pelas transcrições advindas das interceptações telefônicas quanto dos depoimentos prestados, que ele guardaria o entorpecente na residência do paciente, o qual receberia o valor de R$ 2.000,00 como pagamento; tudo isso a denotar que ele e o corréu faziam parte de um esquema criminoso estruturado, com divisão de tarefas, voltado à prática da mercancia ilícita. 3. Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO WAGNER RODRIGO DOS SANTOS agrava regimentalmente contra decisão de minha Relatoria, na qual não conheci do writ porque substitutivo de recurso próprio. Não obstante isso, ao analisar os autos, concluí que a pretensão formulada pela impetrante encontrava óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedente. Afirma a defesa do agravante, contudo, que no processo não existe um resquício sequer de prova que leve à conclusão de que o Agravante se dedica à atividade criminosa ou integra organização criminosa, ressaltando que a quantidade da droga apreendida (total de 178kg - cento e setenta e oito quilos - de maconha) não é expressiva em relação àquelas comumente apreendidas no Estado de Mato Grosso do Sul, região fronteiriça, conhecida como corredor do tráfico, o que não pode levar, por si só, à presunção equivocada de que o Agravante integrava organização criminosa ou se dedicava à atividade criminosa (e-STJ, fls. 376/377). Desse modo, defende que deve ser afastado o óbice da aplicação do tráfico privilegiado que se pautou na mera presunção da dedicação à atividade criminosa e integração a organização criminosa, até porque sendo o réu primário e portador de bons antecedentes não há lógica em concluir-se que se dedica a qualquer tipo de atividade ilícita (e-STJ, fl. 377). Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que seja reformada a decisão recorrida e aplicada a benesse do tráfico privilegiado ao agravante e, por consequência, seja fixado o regime inicial aberto. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi rechaçada porque a Corte estadual reconheceu expressamente que o paciente não se tratava de traficante eventual, haja vista não apenas a expressiva quantidade de entorpecente apreendido - 178kg de maconha (e-STJ, fl. 315) -, mas principalmente devido ao modus operandi da prática delitiva pois os policiais informaram que receberam informações de que o corréu Glênio estaria traficando entorpecentes, motivo pelo qual passaram a monitorá-lo, sendo comprovado, tanto pelas transcrições advindas das interceptações telefônicas quanto dos depoimentos prestados, que ele guardaria o entorpecente na residência do paciente, o qual receberia o valor de R$ 2.000,00 como pagamento; tudo isso a denotar que ele e o corréu faziam parte de um esquema criminoso estruturado, com divisão de tarefas, voltado à prática da mercancia ilícita. 3. Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.