Decisão · STJ

STJ HC 794720

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2022-12-26publicado em 2024-04-18
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. RÉU PRONUNCIADO. INTERPOSIÇÃO DE INÚMEROS RECURSOS E INCIDENTES. SÚMULA STJ N. 21. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional (AgRg no HC n. 772.221/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/10/2022)". (RHC n. 179.020/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 19/6/2023.) 2. No caso dos autos, o agravante foi pronunciado pelo crime previsto no art. 121, § 2º, I, IV e VI, na forma do § 2º-A, I e § 7º, III, do Código Penal, com relativa complexidade, e vem interpondo recursos sistematicamente desde a pronúncia, inclusive nesta Corte, ressaltando-se que o enunciado da Súmula STJ n. 21 afasta a alegação de excesso de prazo, tendo as instâncias de origem apresentado fundamentação suficiente e idônea para afastar a alegação. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra a decisão de fls. 420-421, que julgou prejudicado o habeas corpus. Consta nos autos que o agravante foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, I, IV e VI, na forma do § 2º A, I e § 7º, III, do Código Penal, e os corréus Paulo Maurício Barros Pereira e Hamir Feitosa Todorovic, como incursos nas penas do art. 121, § 2º, I, IV e VI, n/f § 2º A, I e § 7º, III, e art. 14 da Lei n. 10.826/2003. Sustenta a defesa que "os autos mencionados na decisão, onde se verificou o fim da instrução criminal, não dizem respeito ao ora paciente, mas sim a outro réu, notadamente Hamir Feitosa Todorovic" (fl. 427). Ressalta que "restaram os autos da ação principal (0193316-43.2018.8.19.0001), onde figuravam os três acusados, apenas para o processamento e julgamento de Hamir, enquanto o ora paciente e Paulo Maurício continuam respondendo às suas acusações nos autos desmembrados (0327640-67.2018.8.19.0001)" (fl. 428). Afirma que "houve uma análise equivocada do pleito defensivo, onde, por simples erro material, confundiram-se os autos originários a serem analisados, de modo que não há que se falar em encerramento da instrução criminal e, por conseguinte, em aplicação da Súmula 52 desta Corte" (fl. 428). Assevera que o agravante está preso preventivamente "desde 02.11.2028, ou seja, há mais de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses" (fl. 429). Entende que a "mencionada irresignação foi interposta em 07.07.2021, recebida em 28.09.2021 e somente remetida ao Tribunal Estadual em 26.07.2022 (mais de 01 ano depois), após esta defesa chamar ordem ao feito e o Ministério Público requerer com urgência a remessa do recurso" (fl. 429). Requer a reconsideração da decisão para declarar a perda de objeto do presente writ ou, caso entenda pela manutenção da decisão, requer a remessa do feito à Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. RÉU PRONUNCIADO. INTERPOSIÇÃO DE INÚMEROS RECURSOS E INCIDENTES. SÚMULA STJ N. 21. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional (AgRg no HC n. 772.221/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/10/2022)". (RHC n. 179.020/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 19/6/2023.) 2. No caso dos autos, o agravante foi pronunciado pelo crime previsto no art. 121, § 2º, I, IV e VI, na forma do § 2º-A, I e § 7º, III, do Código Penal, com relativa complexidade, e vem interpondo recursos sistematicamente desde a pronúncia, inclusive nesta Corte, ressaltando-se que o enunciado da Súmula STJ n. 21 afasta a alegação de excesso de prazo, tendo as instâncias de origem apresentado fundamentação suficiente e idônea para afastar a alegação. 3. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →