Decisão · STJ

STJ EREsp 2026498

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-09-12publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. 1. A teor do que dispõem os artigos 1.043 do Código de Processo Civil e 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, são cabíveis embargos de divergência, recurso cujo objetivo é a uniformização da jurisprudência desta Corte, com a eliminação de dissidências internas quanto à interpretação do direito em tese, quando determinado órgão fracionário, julgando recurso especial, dissente de julgamento atual de qualquer outro órgão do mesmo tribunal. 2. No caso, não está configurada a divergência afirmada pela parte embargante quanto à possibilidade de emenda à inicial após a apresentação de contestação e àquela relacionada com a competência interna para apreciação do recurso especial, tendo em vista não haver identidade fática e jurídica entre o julgado recorrido e os acórdãos indicados como paradigmas. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NORTE ENERGIA S.A. contra a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência devido à ausência de similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas apontados. Em suas razões, além de trazer considerações relativas ao próprio mérito do julgamento do recurso especial, a agravante sustenta a existência de identidade fática e jurídica entre os acórdãos cotejados, pleiteando a reforma da decisão atacada . Foi apres entada impugnação pela parte contrária. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. 1. A teor do que dispõem os artigos 1.043 do Código de Processo Civil e 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, são cabíveis embargos de divergência, recurso cujo objetivo é a uniformização da jurisprudência desta Corte, com a eliminação de dissidências internas quanto à interpretação do direito em tese, quando determinado órgão fracionário, julgando recurso especial, dissente de julgamento atual de qualquer outro órgão do mesmo tribunal. 2. No caso, não está configurada a divergência afirmada pela parte embargante quanto à possibilidade de emenda à inicial após a apresentação de contestação e àquela relacionada com a competência interna para apreciação do recurso especial, tendo em vista não haver identidade fática e jurídica entre o julgado recorrido e os acórdãos indicados como paradigmas. 3. Agravo interno não provido.
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