STJ HC 804387
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA BRANCA. FRAÇÃO DE 1/3. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente os fundamentos da decisão agravada para exclusão da majorante pelo emprego de arma branca em razão da superveniência da Lei n. 13.654/2018, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão em que concedi parcialmente a ordem. Na hipótese, a defesa impetrou habeas corpus com pedido liminar apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1501565-37.2022.8.26.0071). Depreende-se dos autos que o paciente (ora agravado) foi condenado a 6 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal), tendo em vista a subtração de R$ 294,00 (duzentos e noventa e quatro reais), de propriedade de estabelecimento comercial (e-STJ fls. 176/188). Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 250/256). No writ, a Defensoria Pública sustentou, em breve síntese, violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, ao argumento de nulidade do reconhecimento pessoal, que não teria observado as formalidades legais. Quanto à dosimetria, alegou desproporcionalidade da fração de 1/4 utilizada para majorar a pena, na segunda fase, considerando duas reincidências específicas. No tocante à terceira fase, insurgiu-se contra a fração de 3/8 utilizada para aumentar a pena em razão do concurso de agentes e do emprego de arma branca, alegando ausência de fundamentação concreta. Ponderou, ainda, pelo abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena, nos moldes das Súmulas n. 719 e 718 do STF. Requereu, inclusive liminarmente, o reconhecimento da nulidade apontada, com a absolvição do paciente. Subsidiariamente, postulou a revisão da dosimetria da pena e alteração o modo carcerário inicial. A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 265/267). As informações foram prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 304/310). Às fls. 312/325, concedi parcialmente a ordem para readequar a pena definitiva para 6 anos e 8 meses de reclusão. No presente agravo, alega o Parquet, em apertada síntese, que houve fundamentação concreta para justificar a cumulação de majorantes na terceira etapa do cálculo da reprimenda. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 336). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA BRANCA. FRAÇÃO DE 1/3. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente os fundamentos da decisão agravada para exclusão da majorante pelo emprego de arma branca em razão da superveniência da Lei n. 13.654/2018, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental não conhecido.