STJ HC 1079391
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUSPENSÃO CAUTELAR DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DA NOTÍCIA DE PRÁTICA DE NOVO DELITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROGERIO SALES DE JESUS contra a decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente a inicial (fls. 85/88). Nas razões, alega o agravante que há flagrante ilegalidade apta a superar o óbice do não cabimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio. Argumenta que a suspensão do livramento condicional e a regressão ao regime fechado foram decretadas com fundamento exclusivo em investigação policial, violando a presunção de inocência prevista no art. 5º, LVII, da Constituição. Sustenta que o livramento condicional possui regramento próprio e que a prática de novo crime durante o período de prova não caracteriza falta grave, sendo cabível a suspensão ou revogação do benefício, nos termos dos arts. 86, I, e 88 do Código Penal e do art. 145 da Lei de Execução Penal. Afirma que a suspensão cautelar prevista no art. 145 da Lei de Execução Penal é faculdade do juiz e exige proporcionalidade e suporte probatório mínimo superior a mero relatório investigativo, sendo a suspensão, em geral, admitida em hipóteses de prisão em flagrante ou de denúncia já recebida. Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada (fls. 96/103). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUSPENSÃO CAUTELAR DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DA NOTÍCIA DE PRÁTICA DE NOVO DELITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Agravo regimental improvido.