Decisão · STJ

STJ AREsp 2324451

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-03-10publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 250, § 1º, II, "A", DO CÓDIGO PENAL - CP. INCÊNDIO MAJORADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO DA PRÁTICA DO FATO TÍPICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 250, § 1º, II, "a", do Código Penal - CP (incêndio majorado). A defesa vindica o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 2. No caso, o agravante não assumiu que causou o incêndio. Pelo contrário, expressamente, em âmbito policial, negou que tivesse ateado fogo na casa e, em juízo, veio a declarar tão somente " q ue acendeu uma vela e estava rezando, posteriormente, quando foi ao banheiro, percebeu que o colchão pegou fogo; Que costuma rezar todo dia cedo; Que acendeu a vela no "pé" da cama; (..) Que foi um acidente". O agravante não assumiu, ainda que parcialmente (confissão parcial) ou ainda que acobertado por alguma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade (confissão qualificada), ter ateado fogo na casa, não tendo, assim, admitido a autoria da prática do fato típico. Precedentes. 3. Ressalte-se que, não tendo o agravante admitido ter provocado o incêndio (fato típico), não há confissão da referida prática delitiva de modo doloso e nem mesmo culposo. O réu, no máximo, tangencia uma hipótese de ocorrência acidental, limitando-se a dizer que acendeu uma vela, o que não implica, pois, em confissão. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS FERNANDO DO AMARAL contra a decisão de minha lavra em que conheci do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento (fls. 577/582). No presente agravo regimental (fls. 588/599), a defesa alega que a decisão agravada violou o art. 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal - CPP, porquanto não teria seguido a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a confissão da autoria com tese exculpante possibilita a aplicação da confissão. Aduz que o agravante teria assumido a prática delitiva na sua forma culposa ao dizer que ele tinha acendido a vela ao pé da cama e assim o colchão tinha pegado fogo. Argumenta que " o fato de se declarar tese exculpante (conduta culposa), configura confissão qualificada tanto quanto a alegação de legítima defesa" (fl. 597). Requer o provimento do agravo regimental para prover o recurso especial, reconhecendo a incidência da atenuante da confissão espontânea. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 250, § 1º, II, "A", DO CÓDIGO PENAL - CP. INCÊNDIO MAJORADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO DA PRÁTICA DO FATO TÍPICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 250, § 1º, II, "a", do Código Penal - CP (incêndio majorado). A defesa vindica o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 2. No caso, o agravante não assumiu que causou o incêndio. Pelo contrário, expressamente, em âmbito policial, negou que tivesse ateado fogo na casa e, em juízo, veio a declarar tão somente " q ue acendeu uma vela e estava rezando, posteriormente, quando foi ao banheiro, percebeu que o colchão pegou fogo; Que costuma rezar todo dia cedo; Que acendeu a vela no "pé" da cama; (..) Que foi um acidente". O agravante não assumiu, ainda que parcialmente (confissão parcial) ou ainda que acobertado por alguma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade (confissão qualificada), ter ateado fogo na casa, não tendo, assim, admitido a autoria da prática do fato típico. Precedentes. 3. Ressalte-se que, não tendo o agravante admitido ter provocado o incêndio (fato típico), não há confissão da referida prática delitiva de modo doloso e nem mesmo culposo. O réu, no máximo, tangencia uma hipótese de ocorrência acidental, limitando-se a dizer que acendeu uma vela, o que não implica, pois, em confissão. 4. Agravo regimental desprovido.
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