STJ HC 866528
PROCESSUALPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E USO DE DROGAS. ALEGAÇÕES ACERCA DO CORRÉU E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PELA CORTE ESTADUAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE DO CRIME. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No que se refere a ausência de contemporaneidade da custódia cautelar do corréu VITOR GOMES DE OLIVEIRA, destaca-se que o referido corréu não é paciente da presente impetração, bem como no acórdão impugnado. Tendo este, inclusive, examinado apenas a fundamentação da custódia cautelar do ora agravante, único paciente no mandamus originário. Assim, não tendo sido objeto de análise pela Corte estadual a fundamentação da custódia cautelar referente ao corréu Vitor Gomes d e Oliveira, esta Corte fica impedida de analisar referida tese sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 2. A alegação de ausência de contemporaneidade na manutenção da custódia cautelar do agravante igualmente não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 3. A prisão preventiva do agravante foi decretada especialmente para garantia da ordem pública, em razão periculosidade do acusado, que supostamente seria integrante de organização criminosa, bem como em razão da nítida intenção de se furtar da aplicação da lei penal, o que restou preservado pelo órgão colegiado, tendo, portanto, a custódia sido mantida pelos mesmos motivos apresentados pelo Magistrado de primeiro grau, não havendo falar em novos fundamentos. 4. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, uma vez que as instâncias ordinárias ressaltaram a periculosidade do agravante e a gravidade do delito, evidenciadas pelo modus operandi da conduta criminosa, em que o acusado, juntamente com outros agentes, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, teriam invadido a residência das vítimas, mantendo-as com a liberdade restrita, amarrando-as e, posteriormente, deslocando-as para dentro de um veículo, com o objetivo de levá-las a um cativeiro, onde teriam anunciado o sequestro e pedido quantias altas de dinheiro para o filho das vítimas, por contato telefônico. Destacou-se, ainda, que, em razão de um problema com os pneus do carro, as vítimas conseguiram empreender fuga e pedir ajuda. Salientou-se, ainda, a nítida intenção do acusado de se furtar da aplicação da lei penal. 5. O entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/11/2019). 6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 7. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por WALLACE RYAN SOUZA MENDES contra decisão singular por mim proferida, de fls. 1.105/1.121, a qual rejeitei os embargos de declaração no habeas corpus. No presente regimental, a defesa sustenta que a prisão preventiva do agravante carece de fundamentação idônea, pois não está alicerçada em elementos concretos e aferíveis dos autos. Salienta que a decisão que decretou a nova prisão preventiva do corréu Vitor negligenciou a necessidade do surgimento de fatos novos e contemporâneos que justificassem a medida. Aduz que O eg. Tribunal de Justiça inovou os fundamentos lançados pela autoridade judiciária de primeira instância. Requer, assim: "(a) Intimar a parte agravada para que, querendo, apresente contrarrazões; e no mérito: (b) A apresentação do feito em mesa para que a Corte Especial conheça e dê provimento ao presente agravo para conhecer do habeas corpus e reconhecer a nulidade do édito constritivo por vício de fundamentação, por se tratar de matéria de ordem pública, haja vista a negligência da autorid ade judiciária em relação à situação processual do corréu Vitor e a necessidade de surgimento de fatos novos para a reiteração de prisão, o que viola os arts. 282, §§4º e 6º, do art. 315, §2º, c.c art. 387, §1º, do CPP, e art. 312, do CPP. (c) A expedição dos respectivos alvarás de soltura" (fls. 1.127/1.137). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E USO DE DROGAS. ALEGAÇÕES ACERCA DO CORRÉU E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PELA CORTE ESTADUAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE DO CRIME. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No que se refere a ausência de contemporaneidade da custódia cautelar do corréu VITOR GOMES DE OLIVEIRA, destaca-se que o referido corréu não é paciente da presente impetração, bem como no acórdão impugnado. Tendo este, inclusive, examinado apenas a fundamentação da custódia cautelar do ora agravante, único paciente no mandamus originário. Assim, não tendo sido objeto de análise pela Corte estadual a fundamentação da custódia cautelar referente ao corréu Vitor Gomes d e Oliveira, esta Corte fica impedida de analisar referida tese sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 2. A alegação de ausência de contemporaneidade na manutenção da custódia cautelar do agravante igualmente não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 3. A prisão preventiva do agravante foi decretada especialmente para garantia da ordem pública, em razão periculosidade do acusado, que supostamente seria integrante de organização criminosa, bem como em razão da nítida intenção de se furtar da aplicação da lei penal, o que restou preservado pelo órgão colegiado, tendo, portanto, a custódia sido mantida pelos mesmos motivos apresentados pelo Magistrado de primeiro grau, não havendo falar em novos fundamentos. 4. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, uma vez que as instâncias ordinárias ressaltaram a periculosidade do agravante e a gravidade do delito, evidenciadas pelo modus operandi da conduta criminosa, em que o acusado, juntamente com outros agentes, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, teriam invadido a residência das vítimas, mantendo-as com a liberdade restrita, amarrando-as e, posteriormente, deslocando-as para dentro de um veículo, com o objetivo de levá-las a um cativeiro, onde teriam anunciado o sequestro e pedido quantias altas de dinheiro para o filho das vítimas, por contato telefônico. Destacou-se, ainda, que, em razão de um problema com os pneus do carro, as vítimas conseguiram empreender fuga e pedir ajuda. Salientou-se, ainda, a nítida intenção do acusado de se furtar da aplicação da lei penal. 5. O entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/11/2019). 6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 7. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 8. Agravo regimental desprovido.