STJ REsp 2004941
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL . PROCESSUAL PENAL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, o que atrai ao caso o disposto na Súmula 182 desta Corte e inviabiliza o conhecimento do agravo, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Aplicação da Súmula 182 C. STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (e-STJ fls.637/641) contra decisão do Ministro relator, que negou provimento ao recurso especial, consoante a incidência da Súmula n. 568 do STJ, fundamentando nos termos infra: - haver a existência de vasta jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, para incidência do art. 387, IV, do CPP, faz-se necessário a indicação do valor mínimo indenizatório dos danos causados à vítima por infração acometida, inclusive devendo ser expresso, além de apontar provas suficientes a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado, havendo, portanto, necessidade de instrução específica; - a tese fixada no julgamento do Recurso Especial n. 1.675.874/MS, na qual seria prescindível de instrução específica, somente seria para os casos em que se envolva violência doméstica e familiar contra a mulher. O agravante sustenta não haver tratamento diferenciado que se justifique a não aplicação da tese firmada no julgamento do Recurso Especial n. 1.675.874/MS ao presente caso e que, "em havendo o pedido de fixação mínima indenizatória, a sua não impugnação pela defesa não pode acarretar em prejuízo às vítimas, pois resultaria no benefício para o criminoso por sua própria inércia no processo." (e-STJ fls. 637-641). Requer, preliminarmente, que seja reconsiderada a decisão outrora proferida ou que seja conhecido o agravo e, no mérito, provido o recurso especial para reformar o acórdão proferido no tribunal de origem quanto à manutenção da incidência do computo indenizatório. Contrarrazões da Defensoria Pública no Estado do Rio de Janeiro (e-STJ fls. 663-676). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL . PROCESSUAL PENAL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, o que atrai ao caso o disposto na Súmula 182 desta Corte e inviabiliza o conhecimento do agravo, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Aplicação da Súmula 182 C. STJ. 2. Agravo regimental não conhecido.