Decisão · STJ

STJ AREsp 2500609

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-10-20publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. CUSTAS DESTINADAS AO STJ. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. NOVA INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Considera-se deserto o recurso se, após intimada, a parte recorrente não comprovar a complementação do preparo referente às custas destinadas ao STJ. 2. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ). 3. Descabe nova intimação da parte para regularizar vício no recolhimento do preparo quando, já intimada, não o sanou no prazo concedido. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recuso especial em razão da incidência da Súmula n. 187 do STJ. O s agravantes aduz em que os comprovantes foram anexados, conforme o ID n. 23694559, e que o processo eletrônico está dispensado do recolhimento do porte de remessa e retorno. Alegam que a falta de comprovação do preparo não acarreta, de pronto, a decretação da deserção, devendo ser oportunizado à parte o recolhimento em dobro do valor faltante, conforme preceitua o art. 1.007, § 4º, do CPC. Sustentam que o agravo em recurso especial preencheu todos os requisitos necessários ao juízo positivo de admissibilidade. Requer em o provimento do agravo interno para o devido processamento e provimento do recurso especial. Alternativamente, pedem seja oportunizado o recolhimento em dobro do preparo. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 685. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. CUSTAS DESTINADAS AO STJ. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. NOVA INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Considera-se deserto o recurso se, após intimada, a parte recorrente não comprovar a complementação do preparo referente às custas destinadas ao STJ. 2. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ). 3. Descabe nova intimação da parte para regularizar vício no recolhimento do preparo quando, já intimada, não o sanou no prazo concedido. 4. Agravo interno desprovido.
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