STJ HC 853991
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO INEXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE DE ESTUPRO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, em especial as declarações da vítima, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e da autoria dos crimes imputados ao paciente, inviável na célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa. 2. Inviável a desclassificação do crime de estupro para o de importunação sexual em razão do detalhamento da violência e grave ameaça no caso concreto, que restaram demonstradas a partir das provas. 3. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MICHEL DO NASCIMENTO SILVA contra da decisão proferida por este Relator, que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 262-266). Nas razões recursais (e-STJ, fls. 271-278), o agravante reitera a alegação de constrangimento ilegal decorrente da não desclassificação do crime de estupro para o delito de importunação sexual. Sustenta que os elementos constituint es do crime mais gravoso não foram preenchidos e expostos nas decisões (condenação e suas manutenções). Aduz que "a r. decisão coatora entendeu pela existência de violência ou grave ameaça na ação do agente, a partir de interpretação extensiva do ato amedrontador efetivado no delito de roubo" (e-STJ, fl. 272) Assevera que "a impetração não se perfaz pela dilação fático-probatório, mas, tão somente, a revaloração eminentemente jurídica da fundamentação perlustrada durante a marcha processual" (e-STJ, fl. 274). Ressalta que diante da "não concordância quanto à aplicação dos precedentes colacionados ao decorrer desta interposição, requer a realização do distinguishing, uma vez que estes possuem notória similaridade com o caso concreto" (e-STJ, fl. 276). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada, ou o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado, a fim de conceder a ordem para para que ocorra a desclassificação do crime de estupro para o delito de importunação sexual, em razão da "subsunção da condutado Paciente ao neófito tipo penal. Alternativamente, requer a realização do distinguishing em estrita observância ao artigo 315, §2º, VI, do CPP. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO INEXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE DE ESTUPRO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, em especial as declarações da vítima, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e da autoria dos crimes imputados ao paciente, inviável na célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa. 2. Inviável a desclassificação do crime de estupro para o de importunação sexual em razão do detalhamento da violência e grave ameaça no caso concreto, que restaram demonstradas a partir das provas. 3. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. 4. Agravo regimental desprovido.