Decisão · STJ

STJ HC 1072333

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-02-09publicado em 2026-06-10
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. SUPOSTO Homicídio qualificado. Pronúncia. Habeas corpus impetrado após trânsito em julgado de acórdão. Sucedâneo de revisão criminal. Impossibilidade. Inadequação da via eleita para reexame fático-probatório. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por agravante pronunciado como supostamente incurso no art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c o art. 29, caput, do Código Penal. 2. Fato relevante. Tribunal de origem manteve sentença de pronúncia do agravante, acórdão que transitou em julgado em 8/4/2025. A defesa alega manifesta ilegalidade, por estar a pronúncia fundada exclusivamente em depoimento judicial de corréu colaborador, sem prova autônoma de autoria, sustentando inexistência de indícios suficientes de autoria e pretendendo a despronúncia. 3. Decisão agravada. O habeas corpus foi indeferido liminarmente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, por meio de agravo regimental em habeas corpus impetrado contra acórdão de pronúncia já transitado em julgado, obter a despronúncia do agravante sob fundamento de ausência de provas. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus (e o respectivo agravo regimental) é via adequada para reavaliar a suficiência dos indícios de autoria e a idoneidade das provas que ampararam a pronúncia, notadamente quando isso exige incursão no acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão de Tribunal estadual já transitado em julgado, de modo que a impugnação tem natureza de sucedâneo de revisão criminal, hipótese em que a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, restringe-se às revisões criminais e às ações rescisórias de seus próprios julgados, revelando-se incompetente para revisar decisão definitiva de Tribunal local. 7. Não se verificam teratologia ou coação ilegal flagrante que autorizem a concessão de ordem de ofício, na forma do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, pois a origem examinou de maneira fundamentada as teses defensivas e manteve a pronúncia com base na existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, em consonância com o art. 413 do Código de Processo Penal. 8. A pronúncia deve limitar-se à indicação da materialidade e de indícios suficientes de autoria ou participação, em fundamentação lacônica e comedida (art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal), sob pena de invasão da competência constitucional do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, "d", da Constituição Federal), o que foi observado no caso concreto. 9. A via do habeas corpus, bem como o agravo regimental nele interposto, é imprópria para análise de teses que exigem reexame aprofundado de fatos e provas, como a alegação de inexistência de indícios de autoria ou de que a pronúncia estaria lastreada em meio de obtenção de prova não corroborado por outros elementos, providência que ultrapassa os limites cognitivos do remédio constitucional. 10. As razões recursais não trouxeram argumento novo ou relevante capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALAN DENER FLORES contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. O agravante foi pronunciado como supostamente incurso no art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c o art. 29, caput, do Código Penal. O Tribunal de origem, em seu acórdão, manteve a sentença de pronúncia do agravante. O referido acórdão transitou em julgado ainda em 8/4/2025 (fl. 153). Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que "o presente caso trata de manifesta ilegalidade por ter a pronúncia base exclusiva em MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA não corroborada por prova autônoma de autoria" (fl. 271). Alega que o writ não exige revolvimento do conjunto fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados nas instâncias ordinárias. Aduz que "a ilegalidade é manifesta e aferível de plano: a pronúncia é fundada exclusivamente no depoimento judicial do corréu que celebrou ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA na fase inquisitorial" (fl. 272). Menciona a inexistência de indícios suficientes de autoria. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida, ainda que de ofício. Termo de disponibilização da decisão ao Ministério Público Federal, à fl. 267. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. SUPOSTO Homicídio qualificado. Pronúncia. Habeas corpus impetrado após trânsito em julgado de acórdão. Sucedâneo de revisão criminal. Impossibilidade. Inadequação da via eleita para reexame fático-probatório. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por agravante pronunciado como supostamente incurso no art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c o art. 29, caput, do Código Penal. 2. Fato relevante. Tribunal de origem manteve sentença de pronúncia do agravante, acórdão que transitou em julgado em 8/4/2025. A defesa alega manifesta ilegalidade, por estar a pronúncia fundada exclusivamente em depoimento judicial de corréu colaborador, sem prova autônoma de autoria, sustentando inexistência de indícios suficientes de autoria e pretendendo a despronúncia. 3. Decisão agravada. O habeas corpus foi indeferido liminarmente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, por meio de agravo regimental em habeas corpus impetrado contra acórdão de pronúncia já transitado em julgado, obter a despronúncia do agravante sob fundamento de ausência de provas. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus (e o respectivo agravo regimental) é via adequada para reavaliar a suficiência dos indícios de autoria e a idoneidade das provas que ampararam a pronúncia, notadamente quando isso exige incursão no acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão de Tribunal estadual já transitado em julgado, de modo que a impugnação tem natureza de sucedâneo de revisão criminal, hipótese em que a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, restringe-se às revisões criminais e às ações rescisórias de seus próprios julgados, revelando-se incompetente para revisar decisão definitiva de Tribunal local. 7. Não se verificam teratologia ou coação ilegal flagrante que autorizem a concessão de ordem de ofício, na forma do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, pois a origem examinou de maneira fundamentada as teses defensivas e manteve a pronúncia com base na existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, em consonância com o art. 413 do Código de Processo Penal. 8. A pronúncia deve limitar-se à indicação da materialidade e de indícios suficientes de autoria ou participação, em fundamentação lacônica e comedida (art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal), sob pena de invasão da competência constitucional do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, "d", da Constituição Federal), o que foi observado no caso concreto. 9. A via do habeas corpus, bem como o agravo regimental nele interposto, é imprópria para análise de teses que exigem reexame aprofundado de fatos e provas, como a alegação de inexistência de indícios de autoria ou de que a pronúncia estaria lastreada em meio de obtenção de prova não corroborado por outros elementos, providência que ultrapassa os limites cognitivos do remédio constitucional. 10. As razões recursais não trouxeram argumento novo ou relevante capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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