Decisão · STJ

STJ AREsp 2366467

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-05-16publicado em 2024-04-18
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. CERTEZA E LIQUIDEZ DO DÉBITO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DA PARTE ADVERSA. CRITÉRIOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. 3. "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 19/10/2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por MANOEL ANTÔNIO DO CARMO FILHO em face da seguinte decisão da Presidência desta Corte: "Cuida-se de agravo apresentado por MANOEL ANTONIO DO CARMO FILHO contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim resumido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. INADIMPLEMENTO. CERTEZA E LIQUIDEZ DO DÉBITO. REQUISITOS DA MONITÓRIA PREENCHIDOS. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 700 do CPC, no que concerne à impossibilidade de propositura da ação monitória para alcançar a eficácia de título executivo judicial, pois o documento juntado nos autos não se qualifica como prova escrita, trazendo a seguinte argumentação: Ademais, ainda que o art. 700 do CPC disponha ser possível a promoção da ação monitória, por meio de título sem eficácia executiva, não há, no referido Codex, autorização para a cobrança de título sem que haja certeza, liquidez e exigibilidade do mesmo. Ora! Se o suposto título está totalmente em branco, como dizer que nele estão presentes a certeza, liquidez e exigibilidade (fls. 202-203). .. Ocorre que os documentos citados na Decisão, sem o "Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras", não são suficientes para a propositura da ação monitória. Aliás, é isto que dispõe a Súmula nº 247 desse Colendo STJ: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". Ocorre que, como dito, o "contrato" que embasa à presente ação é um formulário de uma "Cédula de Crédito Bancário - Renegociação de Crédito Comercial PF", sem qualquer, repita-se, anotação (seja a descrição da parte contratante, seja o valor contratado, sejam os encargos incidentes sobre a suposta negociação, seja a data de vencimento do título, seja a data de celebração do contrato, seja, sobretudo, o contrato que estaria sendo renegociado). Não se trata de um contrato de abertura de crédito em conta, de forma que, com a devida permissão, não pode prevalecer o entendimento constante na Decisão recorrida (fl. 203). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 98 e 99 do CPC, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade de justiça ao recorrente, pois houve declaração de hipossuficiência, sendo deve ser concedida a oportunidade de comprová-la em caso de não presunção de veracidade, trazendo a seguinte argumentação: Segundo o § 3º do art. 99, supra, a simples alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural que é o caso do recorrente -, presume-se verdadeira. No entanto, a 2ª Turma do TRF5 entendeu que, para deferir o pedido seria necessária a existência de elementos nos autos aptos a indicar a alegada hipossuficiência, contrariando, assim, o disposto na citada Lei. E mais: se a 2ª Turma entendeu que nos autos não havia elementos comprobatórios da alegada hipossuficiência, deveria determinar que o recorrente apresentasse a dita comprovação, conforme dispõe o § 2º do art. 99 da Lei em comento (fl. 205). É, no essencial, o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: Extrai-se dos autos que a Caixa Econômica Federal cuidou de trazer ao bojo da ação os documentos necessários à propositura da ação monitória, sendo possível verificar, nos documentos de ids. 4058201.7499694 a 4058201.7499697, os documentos pessoais da parte apelante, as planilhas de evolução contratual e o cálculo das prestações em aberto, além dos demonstrativos de débitos, contendo todos os encargos incidentes para se chegar ao quantum exequendo, encontrando-se presentes os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade da dívida ora contestada (fl.140). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020. Quanto à segunda controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/05/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial" Em suas razões, afirma que não há falar em reexame do conjunto probatório ou de ausência de prequestionamento, o que afasta a incidência das Súmulas 282/STF e 7/STJ. Repisa os argumentos do recurso especial, quanto a suposta ausência de higidez do título extrajudicial, bem como da alegada ocorrência de debates acerca da gratuidade de justiça pleiteada. Por fim, requer a redução da majoração recursal da verba honorária. Intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fl. 335, e-STJ). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.366.467 - PB (2023/0162840-6) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : MANOEL ANTONIO DO CARMO FILHO ADVOGADOS : VALTER VANDILSON CUSTÓDIO DE BRITO - PB008908 ALEXEI RAMOS DE AMORIM - PB009164 ANDRÉ VILLARIM - PB010041 JOSE TEIXEIRA DE BARROS NETO - PB015204 WALDILENE DE ALMEIDA LUCENA - PB017828 ALISSON HERBERT MODESTO DE MELO - PB018617 EDILLA LUCENA DE ABRANTES - PB028750 ALEXEI RAMOS DE AMORIM FILHO - PB028652 DIEGO DINIZ NUNES - PB021410 AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADOS : ANTONIO HENRIQUE FREIRE GUERRA - PE012922 BENTA MARIA PAE REIS LIMA - PI002507 EMENTA AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. CERTEZA E LIQUIDEZ DO DÉBITO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DA PARTE ADVERSA. CRITÉRIOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. 3. "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 19/10/2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →