STJ HC 889509
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador relator, porquanto ausente manifestação colegiada do órgão de origem, pendente o esgotamento da instância a quo. (AgRg no HC n. 525.932/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.)" (AgRg no HC n. 870.487/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por André Rodrigues Pereira Martins, contra decisão de minha lavra, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus, por ter sido impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no âmbito do Habeas Corpus n. 2026894-42.2024.8.26.0000. No presente reclamo, a defesa afirma que a questão foi analisada com profundidade na decisão, além de ter sido interposto agravo regimental na origem. Pretende a concessão da ordem para recorrer em liberdade. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão Colegiado. O Ministério Público Federal - MPF pugnou pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador relator, porquanto ausente manifestação colegiada do órgão de origem, pendente o esgotamento da instância a quo. (AgRg no HC n. 525.932/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.)" (AgRg no HC n. 870.487/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023). 2. Agravo regimental desprovido.