Decisão · STJ

STJ HC 888123

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-02-05publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA. INEXI STÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior em razão da ausência de exaurimento de instância. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO AUGUSTO DA SILVA MARTINS, contra a decisão de fls. 107-108 (e-STJ), proferida pela Presidente desta Corte Superior, que indefer iu liminarmente o habeas corpus, nos termos do art. 21-E, IV, c/c o art. 210 do RISTJ. O agravante alega, em suma, constrangimento ilegal, na medida em que a audiência está designada para 19/3/2024. Pondera que se faz necessário o trancamento do processo, tendo em vista que não há nos autos lastro mínimo probatório em seu desfavor, mas sim, denúncia ofertada com base única e exclusivamente na presunção, tendo em vista que não há qualquer testemunha ocular e nem mesmo as testemunhas do "ouvi dizer". Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado, para que seja trancada a ação penal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA. INEXI STÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior em razão da ausência de exaurimento de instância. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →