Decisão · STJ

STJ HC 863942

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-10-23publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NO MOMENTO DO FLAGRANTE . INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração por ser substitutiva de recurso próprio e por não ser cabível o habeas corpus para rever as circunstâncias fáticas que determinaram a realização da busca pessoal e veicular, ante a inadequação da via eleita para o reexame do conjunto fático-probatório. Fundamentos esses não infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182, desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão de fls. 90/92 que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e não concedeu a ordem de ofício por entender que não é cabível o habeas corpus para rever as circunstâncias de realização da busca pessoal, ante a inadequação da via eleita para o reexame do conjunto fático-probatório. A propósito, confira-se o teor da referida decisão: "Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GEAN VITOR VANJAO RODRIGUES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2189838-25.2023.8.26.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância pela prática de crime de tráfico de drogas. A apelação defensiva foi desprovida conforme acórdão de fls. 69/82. Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso nos termos do acórdão que restou assim ementado: "HABEAS CORPUS - PLEITO DEFENSIVO DECONCESSÃO DA ORDEM PARA QUE "SEJADETERMINADO O TRANCAMENTO DA AÇÃONA ORIGEM" (FL. 17). CASO EM QUE HOUVE INTERPOSIÇÃO DORECURSO CABÍVEL NA ESPÉCIE, O QUAL JÁFOI DECIDIDO NESTA CORTE DE JUSTIÇA,DAÍ PORQUE INDEVIDA A APRECIAÇÃO DOPEDIDO POR ESTA VIA" (fl. 84.). No presente writ, a defesa sustenta a nulidade das provas obtidas no momento do flagrante, tendo em vista a ausência de justa causa para a abordagem e para a busca veicular. Requer, em liminar e no mérito, a declaração de nulidade das provas e a consequente absolvição do paciente. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada no presente caso, haja vista o fato de o Tribunal de origem não ter se manifestado no acórdão impugnado sobre as teses deduzidas no presente writ. Da atenta leitura das peças essenciais a instrução do feito, verifica-se que o Tribunal de origem não conheceu da impetração vez que o acolhimento da tese defensiva demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, não sendo possível o manejo do mandamus como segunda apelação ou como revisão criminal. Desse modo, o Tribunal de origem manteve-se alinhado à jurisprudência dominante nesta Corte Superior, no sentido de não ser cabível o habeas corpus para rever as condições da realização da busca pessoal, ante a inadequação da via eleita para o revolvimento fático-probatório. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. EXCEPCIONALIDADE NA VIA ELEITA. PROVA NOVA DA INOCÊNCIA DOS RÉUS. MATÉRIAS A SEREM ANALISADAS EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DAS QUESTÕES DIRETAMENTE POR ESTA CORTE. AUSÊNCIA DE FLAGANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Hipótese em que a defesa buscou por meio de habeas corpus desconstituir sentença transitada em julgado, a fim de absolver o condenado pela ilegalidade da busca pessoal, desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei de Drogas por ser ínfima a quantidade de drogas ou, ao menos, reconhecer o redutor do tráfico privilegiado, de modo que a Corte de origem não conheceu da impetração, por considerar a via inadequada para debater tais questões, as quais devem ser suscitadas por meio de revisão criminal, nos moldes do art. 621 do Código de Processo Penal. 2. Nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal, poderá ser rescindida sentença condenatória: I) se for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II) que se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III) quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. 3. Por certo, tais elementos probatórios deverão ser analisados pelo Colegiado de origem no bojo de revisão criminal, não sendo admissível que este Superior Tribunal de Justiça possa sobre eles se manifestar, notadamente em sede de writ, sob pena de supressão de instância e de indevida subversão das normas de processo penal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 827.459/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 210, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se" (fls. 90/92). No presente recurso, a defesa insiste no argumento de nulidade das provas obtidas no momento da prisão em flagrante em razão da ausência de justa causa para a busca pessoal e veicular. Requer, assim, o provimento do agravo regimental e a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo provimento do recurso, conforme parecer de fls. 119/133. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NO MOMENTO DO FLAGRANTE . INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração por ser substitutiva de recurso próprio e por não ser cabível o habeas corpus para rever as circunstâncias fáticas que determinaram a realização da busca pessoal e veicular, ante a inadequação da via eleita para o reexame do conjunto fático-probatório. Fundamentos esses não infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182, desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido.
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