Decisão · STJ

STJ HC 1071817

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-02-06publicado em 2026-06-10
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus Impetração contra indeferimento de liminar na origem. Súmula 691/STF. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 2. Paciente denunciado, por diversas vezes e em concurso material, pelos delitos do art. 2º, caput, c/c § 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013; art. 4º, caput, alíneas "a" e "b", da Lei n. 1.521/1951; e art. 1º, caput, e § 1º, II, c/c § 4º, da Lei n. 9.613/1998. 3. A defesa sustenta nulidade por ausência de fundamentação concreta e individualizada, cerceamento de defesa por acesso incompleto a elementos probatórios, ilicitude por derivação das provas e ausência de justa causa, com requerimento liminar de suspensão da ação penal e da audiência designada, e, no mérito, de declaração de nulidade de decisão que apreciou respostas à acusação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em prévio mandamus perante Tribunal local, e se há flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula 691 do STF. III. Razões de decidir 5. Aplica-se o entendimento consolidado de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia (Súmula 691/STF). 6. Inexistem elementos que evidenciem, de plano, flagrante ilegalidade na decisão que denegou a liminar na origem, a qual se encontra motivada quanto à impertinência de exclusão de provas naquele momento processual. 7. As teses defensivas demandam exame mais acurado dos elementos de convicção e revolvimento de fatos e provas, o que é incompatível com a cognição sumária da medida liminar e com a via do habeas corpus. 8. A análise das alegações será oportunamente realizada no julgamento de mérito do writ originário, não se justificando, no momento, a concessão da tutela de urgência. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível contra decisão que indefere liminar em outro mandamus, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade ou teratologia (Súmula 691/STF). 2. A ausência de flagrante ilegalidade impede a superação do óbice da Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 879.591/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024; e AgRg no HC n. 830.918/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KAIO DE ANDRADE SILVA contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 216-218). Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 2º, caput, c/c § 4º, inciso IV, da Lei n. 12.850/2013, no art. 4º, caput, alíneas "a" e "b", da Lei n. 1.521/1951, c/c os arts. 29, caput, e 62, inciso IV, ambos do Código Penal; e no art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, por diversas vezes, c/c os arts. 29, caput, e 62, inciso IV, ambos do Código Penal. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em decisão monocrática proferida por Desembargador integrante da referida Corte, o pedido liminar foi denegado (e-STJ, fl. 7-8). Na presente impetração, a defesa sustentou que a decisão que apreciou as respostas à acusação é materialmente inexistente em relação ao paciente, por ausência de fundamentação concreta e individualizada, em violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República, o que acarreta nulidade e impede o controle jurisdicional. Alegou que houve cerceamento de defesa, pois não teria sido assegurado acesso integral aos elementos probatórios, o que compromete o contraditório e a ampla defesa na fase do art. 397 do Código de Processo Penal. Argumentou ser nulo o procedimento investigatório e as provas dele derivadas, pela teoria dos frutos da árvore envenenada, requerendo o reconhecimento da ilicitude por derivação e o desentranhamento das provas contaminadas. Defendeu que, na hipótese, seria cabível a absolvição sumária, diante da ausência de justa causa, não tendo o juízo de origem enfrentado minimamente a tese no momento processual adequado. Requereu, liminarmente, a suspensão do andamento da Ação Penal n. 1015696-19.2024.8.26.0196 e da audiência designada para 17 de março de 2026. No mérito, pleiteou a declaração de nulidade da decisão de fls. 2707 dos autos da origem, com determinação para que outra seja proferida, mediante análise pormenorizada das teses defensivas do paciente. No regimental (e-STJ, fls. 223-226), a parte agravante alega haver flagrante ilegalidade a permitir a superação da Súmula n. 691 do STF. Afirma que a decisão de primeiro grau questionada é carente de fundamentação, e reitera os argumentos lançados na exordial. Requer a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus Impetração contra indeferimento de liminar na origem. Súmula 691/STF. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 2. Paciente denunciado, por diversas vezes e em concurso material, pelos delitos do art. 2º, caput, c/c § 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013; art. 4º, caput, alíneas "a" e "b", da Lei n. 1.521/1951; e art. 1º, caput, e § 1º, II, c/c § 4º, da Lei n. 9.613/1998. 3. A defesa sustenta nulidade por ausência de fundamentação concreta e individualizada, cerceamento de defesa por acesso incompleto a elementos probatórios, ilicitude por derivação das provas e ausência de justa causa, com requerimento liminar de suspensão da ação penal e da audiência designada, e, no mérito, de declaração de nulidade de decisão que apreciou respostas à acusação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em prévio mandamus perante Tribunal local, e se há flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula 691 do STF. III. Razões de decidir 5. Aplica-se o entendimento consolidado de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia (Súmula 691/STF). 6. Inexistem elementos que evidenciem, de plano, flagrante ilegalidade na decisão que denegou a liminar na origem, a qual se encontra motivada quanto à impertinência de exclusão de provas naquele momento processual. 7. As teses defensivas demandam exame mais acurado dos elementos de convicção e revolvimento de fatos e provas, o que é incompatível com a cognição sumária da medida liminar e com a via do habeas corpus. 8. A análise das alegações será oportunamente realizada no julgamento de mérito do writ originário, não se justificando, no momento, a concessão da tutela de urgência. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível contra decisão que indefere liminar em outro mandamus, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade ou teratologia (Súmula 691/STF). 2. A ausência de flagrante ilegalidade impede a superação do óbice da Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 879.591/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024; e AgRg no HC n. 830.918/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023.
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