STJ REsp 2011544
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. REGIME. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso, não obstante as circunstâncias judiciais terem sido consideradas favoráveis, mostra-se adequada a fixação de regime inicial mais gravoso, diante da reincidência do agravante, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por FELIPE ANTONIO DE PAES BERNARDES contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) que deu provimento ao recurso especial para redimensionar a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime fechado, além do pagamento de 583 dias-multa (e-STJ fls. 597-601). O agravante sustenta que: a) "para a determinação do regime inicial da pena, concorrem dois fatores: a quantidade da pena imposta (art. 33, § 2º) e as condições pessoais do condenado (art. 33, § 3º, e 59, CP)" (e-STJ fl. 604); b) "o condenado, não-reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto, conforme o art. 33, § 2º, c, CP. Entretanto, o parágrafo 3º deste mesmo artigo remete a fixação do regime inicial da pena à observância dos critérios estabelecidos no artigo 59 do CP" (e-STJ fls. 604-605); c) "considerando que em desfavor do Paciente recai apenas uma (reincidência) e que a pena foi fixada no mínimo legal para a espécie, por um crime sem violência ou grave ameaça a pessoa, tem-se que o regime semiaberto seria medida necessária/suficiente aos desideratos preventivos da reprimenda" (e-STJ fl. 605); e d) "não há qualquer fundamentação concreta a motivar a fixação do regime mais severo para o cumprimento da pena imposta, merecendo ser provido o recurso especial para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena" (e-STJ fl. 606). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 623-626). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fl. 633). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. REGIME. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso, não obstante as circunstâncias judiciais terem sido consideradas favoráveis, mostra-se adequada a fixação de regime inicial mais gravoso, diante da reincidência do agravante, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 2. Agravo regimental não provido.