Decisão · STJ

STJ AREsp 2378108

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-05-23publicado em 2024-04-18
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE APLICA A SÚMULA N. 343/STF. TEMA N. 136/STF. NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 590.809-RG/RS, firmou o posicionamento de que "não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente" (Tema n. 136/STF). 2. No caso, verifica-se que a inicial da ação rescisória foi indeferida em razão da Súmula n. 343/STF, tendo em vista a inviabilidade da pretensão rescisória fundada em mudança de orientação jurisprudencial superveniente ao acórdão rescindendo, entendimento ratificado pela jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal (Tema n. 136/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por GISLAINE MATIAS e ALESSANDRO DE ALMEIDA CARVALHO COSTA contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da Súmula 83/STJ. Nas razões do presente agravo, reitera a parte agravante, em síntese, a argumentação desenvolvida no recurso especial de que a ação rescisória poderia ser ajuizada para desconstituir acórdão contrário a precedente posterior do Supremo Tribunal Federal estabelecido em repercussão geral. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 849/867, tendo sido requerido, além da manutenção do provimento adotado na decisão agravada, a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.378.108 - SP (2023/0173382-6) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : GISLAINE MATIAS COSTA AGRAVANTE : ALESSANDRO DE ALMEIDA CARVALHO COSTA ADVOGADO : LAIANE ANGELITA PEIXOTO SOARES SOUZA - SP404795 AGRAVADO : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS EM GIARDINO D"ITÁLIA ADVOGADO : DAVI ELIAS CORREIA - SP349240 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE APLICA A SÚMULA N. 343/STF. TEMA N. 136/STF. NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 590.809-RG/RS, firmou o posicionamento de que "não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente" (Tema n. 136/STF). 2. No caso, verifica-se que a inicial da ação rescisória foi indeferida em razão da Súmula n. 343/STF, tendo em vista a inviabilidade da pretensão rescisória fundada em mudança de orientação jurisprudencial superveniente ao acórdão rescindendo, entendimento ratificado pela jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal (Tema n. 136/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →