STJ REsp 2049641
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APENADO. PENA DE MULTA. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE ECONÔMICA. HIPOSSUFICIÊNCIA AUFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. "O STF, ao julgar a ADI n. 3.150/DF, declarou que a Lei n. 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção penal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, "c", da Constituição Federal - CF. Desse modo, fixada a interpretação constitucional sobre o tema pelo Supremo, no exercício de controle concentrado, esta Corte passou a entender que, em caso de condenação à pena privativa de liberdade de forma concomitante com multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade" (AgRg no REsp n. 1.964.073/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) 2. Noutra vertente, a Terceira Seção desta Corte decidiu, no julgamento do Tema repetitivo n. 931, que, " n a hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o ina dimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade" (REsp n. 1.785.383/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 30/11/2021). 3. In casu, as instâncias ordinárias concluíram pela hipossuficiência financeira, com base nas provas produzidas nos autos, de maneira que a revisão das premissas fáticas do julgado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 4 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, ora agravante, alega que "inexiste óbice para a modificação da conclusão adotada pelo Tribunal de Justiça Mineiro, eis que a pretensão ministerial visa, tão somente, à revaloração dos elementos de convicção expressamente reconhecidos nas decisões das instâncias de origem, o que é perfeitamente adequado nessa via processual" (fl. 152). Sustenta ainda não haver comprovação acerca da capacidade financeira do recorrido em arcar com o pagamento da pena de multa fixada. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado competente para que dele se conheça e dê provimento , revogando-se "a progressão de regime concedida em favor do agravado em razão do inadimplemento injustificado da pena de multa, requerendo prova efetiva da incapacidade financeira do reeducando" (fl. 154). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APENADO. PENA DE MULTA. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE ECONÔMICA. HIPOSSUFICIÊNCIA AUFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. "O STF, ao julgar a ADI n. 3.150/DF, declarou que a Lei n. 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção penal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, "c", da Constituição Federal - CF. Desse modo, fixada a interpretação constitucional sobre o tema pelo Supremo, no exercício de controle concentrado, esta Corte passou a entender que, em caso de condenação à pena privativa de liberdade de forma concomitante com multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade" (AgRg no REsp n. 1.964.073/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) 2. Noutra vertente, a Terceira Seção desta Corte decidiu, no julgamento do Tema repetitivo n. 931, que, " n a hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o ina dimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade" (REsp n. 1.785.383/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 30/11/2021). 3. In casu, as instâncias ordinárias concluíram pela hipossuficiência financeira, com base nas provas produzidas nos autos, de maneira que a revisão das premissas fáticas do julgado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 4 . Agravo regimental desprovido.