STJ AREsp 2469901
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A agravante alega que a preliminar de nulidade da decisão agravada não foi apreciada na decisão ora recorrida. Afirma que a decisão é contraditória porque ignora o prequestionamento e, por isso, os autos devem ser devolvidos à instância local para que seja reconhecido o prequestionamento. Sustenta que a decisão que não conheceu do agravo por ausência de impugnação da Súmula n. 7 do STJ deixou de apreciar a preliminar de nulidade da decisão, devendo a omissão ser suprida sob pena de cerceamento de defesa. Requer a reforma do decisum agravado para que seja enfrentada a preliminar de nulidade da decisão, devolvendo-se os autos à Corte de origem. Contrarrazões apresentadas às fls. 675-677, em que se requer o não conhecimento ou o desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.