STJ EREsp 1918390
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO. VIOLAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Por depender de minuciosa verificação casuística dos acórdãos confrontados, inviável o exame de divergência jurisprudencial em torno de suposta violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1.668/1.670 e-STJ) que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. Naquela oportunidade, concluiu-se pela impossibilidade de exame da divergência jurisprudencial em torno da suposta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, visto depender de minuciosa verificação casuística dos acórdãos confrontados. Em suas razões, a agravante aduz, em síntese, que não é necessário o revolvimento fático para a verificação da divergência entre os acórdãos. Sustenta merecer reparo o entendimento da decisão agravada de que não cabem embargos de divergência quando um dos acórdãos resolve o mérito e o outro não (fls. 1.676/1.697 e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO. VIOLAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Por depender de minuciosa verificação casuística dos acórdãos confrontados, inviável o exame de divergência jurisprudencial em torno de suposta violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno não provido.