STJ HC 802202
TRIBUTÁRIOAGRAVOS REGIMENTAIS EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE BUSCA VEICULAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PACIENTE QUE SE ENCONTRAVA DENTRO DE VEÍCULO, COM VIDRO ESCURO, QUE ANDAVA DEVAGAR. HIPÓTESE DE IMPRESSÃO SUBJETIVA POLICIAL. 1. ""Não satisfazem a exigência legal para se realizar a busca pessoal e/ou veicular , por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.)" (AgRg no HC n. 777.945/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) 2. O fato de o paciente se encontrar dentro de um veículo que tinha o vidro escuro e andava devagar configura hipótese de impressão subjetiva policial sem aptidão suficiente para demonstrar, de maneira clara e concreta, as fundadas razões justificadoras de abordagem legal. 3. Agravos regimentais improvidos. RELATÓRIO Trata-se de dois agravos regimentais interpostos contra a decisão de minha relatoria, de fls. 122-125, que concedeu o habeas corpus para determinar o trancamento da Ação Penal n. 5514426-89.2020.8.09.0051, diante da ilicitude da busca veicular realizada. No primeiro agravo regimental (fls. 130-136), o Ministério Público Federal sustenta não haver ilegalidade na busca empreendida pela autoridade policial, no veículo do paciente, pois "que havia legítima suspeita para a busca pessoal e veicular, pois os policiais avistaram o carro do paciente com vidro escuro - o que dificulta a visualização interna e contraria as normas de trânsito - e trafegando em baixa velocidade, o que motivou a abordagem" (fl. 134). Afirma que as fundadas suspeitas da prática do crime acabou se confirmando com a apreensão de drogas no veículo e na residência do paciente, razão de não ser possível concluir que as provas colhidas seriam nulas. Transcreve julgados visando amparar sua tese. Requer a reconsideração da decisão ou o conhecimento e julgamento pela Turma julgadora. No segundo agravo regimental (fls. 140-153), o Ministério Público do Estado de Goiás sustenta que "na hipótese, impõe-se o reconhecimento de circunstâncias particulares que respaldam o juízo de prognóstico dos policiais militares quanto à probabilidade de estar em curso crime de natureza permanente na via em que andava o recorrido" (fl. 145). O recorrente enumera outros processos em que foi justificada a realização da abordagem policial, visando seja conferida legalidade à abordagem realizada no presente caso. Expõe considerações fáticas relacionadas ao caso concreto com o intuito de demonstrar que a experiência e a capacidade de discernimento dos agentes estatais não pode ser ignorada para a conformação da fundada suspeita que justifique a abordagem. Também busca amparo em precedentes deste Tribunal, ao tempo em que afirma (fl. 150): Isso posto, ainda que seja a fundada suspeita uma cláusula genérica, de conteúdo vago, impreciso e indeterminado, que remete à ampla e plena subjetividade (e arbitrariedade) do policial12, o que se verifica no presente caso é que não houve simples convicção subjetiva dos policiais para proceder à busca pessoal, ou mera busca exploratória(chamada fishing expeditions13). Nesse contexto, os depoimentos policiais, que gozam de fé pública14,corroboram a tese exposta e reforçam a necessidade de reforma da decisão objurgada para que essa Corte Superior afaste a ventilada ilicitude do substrato probatório, uma vez que as medidas de busca pessoal foram realizadas à luz das balizas legais e constitucionais que regem a matéria, sem qualquer espaço para alegação de nulidade, tornando-se forçoso o reconhecimento da licitude do material constitutivo da existência do crime previsto no artigo33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVOS REGIMENTAIS EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE BUSCA VEICULAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PACIENTE QUE SE ENCONTRAVA DENTRO DE VEÍCULO, COM VIDRO ESCURO, QUE ANDAVA DEVAGAR. HIPÓTESE DE IMPRESSÃO SUBJETIVA POLICIAL. 1. ""Não satisfazem a exigência legal para se realizar a busca pessoal e/ou veicular , por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.)" (AgRg no HC n. 777.945/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) 2. O fato de o paciente se encontrar dentro de um veículo que tinha o vidro escuro e andava devagar configura hipótese de impressão subjetiva policial sem aptidão suficiente para demonstrar, de maneira clara e concreta, as fundadas razões justificadoras de abordagem legal. 3. Agravos regimentais improvidos.