STJ HC 842938
TRIBUTÁRIOPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL POR INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. TESE NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS DA AUTORIA DELITIVA. CONFISSÃO DOS ACUSADOS EM JUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A tese de nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância das regras previstas no art. 226 do CPP, não foi objeto de debate perante o Tribunal de origem, ficando esta Corte Superior impedida de manifestar-se sobre o tema, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. Precedentes. 2. Ademais, a autoria delitiva restou comprovada por outras provas autônomas que sustentam o édito condenatório, inclusive considerando a confissão dos acusados em juízo que reforçou a prova acusatória. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por BRENO ROCHEMBACK FERREIRA CAMILO contra decisão, de minha relatoria, que não conheceu do habeas corpus, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. No presente agravo regimental, a defesa sustenta que o Tribunal de origem enfrentou a matéria referente à nulidade do reconhecimento pessoal. Reitera a alegação de que a ilegalidade é evidente, posto que não observadas as diretrizes estabelecidas no art. 226 do CPP para validade do reconhecimento efetuado. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo regimental ao colegiado para reconhecer a nulidade por violação das diretrizes previstas no art. 226 do CPP. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL POR INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. TESE NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS DA AUTORIA DELITIVA. CONFISSÃO DOS ACUSADOS EM JUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A tese de nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância das regras previstas no art. 226 do CPP, não foi objeto de debate perante o Tribunal de origem, ficando esta Corte Superior impedida de manifestar-se sobre o tema, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. Precedentes. 2. Ademais, a autoria delitiva restou comprovada por outras provas autônomas que sustentam o édito condenatório, inclusive considerando a confissão dos acusados em juízo que reforçou a prova acusatória. 3. Agravo regimental desprovido.