STJ HC 1070483
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR. CRIME COM VIOLÊNCIA. VEDAÇÃO DO ART. 318-A DO CPP. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela suposta prática de tentativa de homicídio (art. 121, caput, c/c art. 14, II, do CP), mantendo a custódia cautelar decretada para garantia da ordem pública e indeferindo o pedido de substituição por prisão domiciliar em razão de a acusada ser mãe de criança menor de 12 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser conhecido quando manejado como sucedâneo de recurso próprio; (ii) estabelecer se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade da agente; (iii) determinar se é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, à luz do art. 318-A do CPP, em caso de crime cometido com violência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, inexistentes no caso. 4. A prisão preventiva encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do fato, evidenciada pelo modus operandi consistente em deslocamento deliberado até a residência da vítima, porte prévio de arma branca e desferimento de múltiplos golpes em regiões vitais, somente interrompidos por terceiro. 5. A jurisprudência do STJ e do STF admite a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, demonstradas pelo modus operandi, como fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. 6. A presença de condições pessoais favoráveis, inclusive a existência de filha menor, não afasta a prisão preventiva quando preenchidos os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP. 7. Mostra-se incabível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas quando a decisão evidencia, de forma concreta, a insuficiência das medidas do art. 319 do CPP. 8. A substituição da prisão preventiva por domiciliar é vedada nos casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, conforme art. 318-A, I, do CPP e entendimento consolidado no HC coletivo 143.641/SP do STF. 9. A imputação de tentativa de homicídio mediante uso de arma branca e múltiplos golpes configura hipótese de violência real, circunstância que impede a concessão de prisão domiciliar, sobretudo quando a criança encontra-se sob os cuidados da avó materna. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível como sucedâneo de recurso próprio, salvo diante de flagrante ilegalidade. 2. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi, justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. A prisão domiciliar prevista no art. 318-A do CPP é inaplicável nos casos de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THAYNÁ LORRANE ASSIS DA CONCEIÇÃO contra decisão de fls. 170-173, que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita (substitutivo de recurso ordinário) e afastou a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício, mantendo a prisão preventiva da ora agravante. Sustenta a parte agravante que o não conhecimento por ser habeas corpus substitutivo não constitui óbice absoluto ao exame do mérito quando presente ilegalidade flagrante. Afirma que a ilegalidade é aferível de plano, sem revolvimento probatório, por se tratar de questão estritamente jurídica: insuficiência da fundamentação da preventiva à luz dos arts. 312, 315 e 282, § 6º, do Código de Processo Penal (CPP). Alega ausência de fundamentação concreta e contemporânea do periculum libertatis, pois o decreto e o acórdão estadual se limitam a descrever a gravidade do fato e o modus operandi, sem indicar elementos atuais de risco, inexistindo notícia de tentativa de fuga, ameaça à vítima ou testemunhas, embaraço à investigação ou reiteração delitiva, de modo que a prisão se converteria em antecipação de pena. Defende que o art. 313, I, do CPP não constitui fundamento autônomo para a decretação ou manutenção da preventiva, sendo apenas critério objetivo de admissibilidade, e que as condições pessoais favoráveis da agravante devem ser consideradas na proporcionalidade da medida. Sustenta, ainda, que não houve análise individualizada da suficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP, pois a decisão limitou-se a afirmar, de modo conclusivo, a inadequação das cautelares sem examinar alternativas como monitoramento eletrônico, proibição de contato, comparecimento periódico e recolhimento domiciliar noturno. No tocante à prisão domiciliar, sustenta que, sendo a agravante mãe de criança de dois anos, a interpretação do art. 318-A, I, do CPP não pode operar automaticamente, devendo observar a orientação do STF no HC coletivo 143.641/SP e no HC 626.955/SP, com análise concreta da compatibilidade da medida e da proteção integral da criança, não bastando a referência genérica de que a criança estaria sob cuidados da avó. Requer o provimento do agravo regimental para que seja reconsiderada a decisão monocrática, conhecendo-se do habeas corpus e concedendo-se a ordem para revogar a prisão preventiva; subsidiariamente, substituir a preventiva por medidas cautelares alternativas; e, ainda subsidiariamente, substituir por prisão domiciliar, com imposição cumulativa de cautelares; ou, se mantido o não conhecimento, que se conceda a ordem de ofício nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR. CRIME COM VIOLÊNCIA. VEDAÇÃO DO ART. 318-A DO CPP. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela suposta prática de tentativa de homicídio (art. 121, caput, c/c art. 14, II, do CP), mantendo a custódia cautelar decretada para garantia da ordem pública e indeferindo o pedido de substituição por prisão domiciliar em razão de a acusada ser mãe de criança menor de 12 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser conhecido quando manejado como sucedâneo de recurso próprio; (ii) estabelecer se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade da agente; (iii) determinar se é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, à luz do art. 318-A do CPP, em caso de crime cometido com violência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, inexistentes no caso. 4. A prisão preventiva encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do fato, evidenciada pelo modus operandi consistente em deslocamento deliberado até a residência da vítima, porte prévio de arma branca e desferimento de múltiplos golpes em regiões vitais, somente interrompidos por terceiro. 5. A jurisprudência do STJ e do STF admite a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, demonstradas pelo modus operandi, como fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. 6. A presença de condições pessoais favoráveis, inclusive a existência de filha menor, não afasta a prisão preventiva quando preenchidos os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP. 7. Mostra-se incabível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas quando a decisão evidencia, de forma concreta, a insuficiência das medidas do art. 319 do CPP. 8. A substituição da prisão preventiva por domiciliar é vedada nos casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, conforme art. 318-A, I, do CPP e entendimento consolidado no HC coletivo 143.641/SP do STF. 9. A imputação de tentativa de homicídio mediante uso de arma branca e múltiplos golpes configura hipótese de violência real, circunstância que impede a concessão de prisão domiciliar, sobretudo quando a criança encontra-se sob os cuidados da avó materna. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível como sucedâneo de recurso próprio, salvo diante de flagrante ilegalidade. 2. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi, justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. A prisão domiciliar prevista no art. 318-A do CPP é inaplicável nos casos de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.