Decisão · STJ

STJ AREsp 2410775

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-07-12publicado em 2024-04-18
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. 1. A questão relativa à redução/aumento das astreintes não pode ser revista na instância especial, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia (Súmula n. 7 do STJ), salvo se o arbitramento tiver sido excessivo ou ínfimo. 2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO BANCO BRADESCO S/A interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 792-797, que negou provimento ao agravo em recurso especial. O agravante sustenta que não incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese de o valor das astreintes se revelar exorbitante, como na espécie. Alega ausência de inovação recursal (Súmula n. 283 do STF), quanto ao tema relacionado à condenação aos honorários advocatícios; prequestionamento (Súmula n. 282 do STF); e fundamentação atacada (Súmula n. 284 do STF) quanto à discussão da condenação do agravante em honorários advocatícios. Requer, assim, seja reformada a decisão agravada. Contrarrazões apresentadas às fls. 813-815, em que se requer o desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. 1. A questão relativa à redução/aumento das astreintes não pode ser revista na instância especial, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia (Súmula n. 7 do STJ), salvo se o arbitramento tiver sido excessivo ou ínfimo. 2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. Agravo interno desprovido.
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