STJ AREsp 2266422
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região deixou de admitir o recurso especial à base dos seguintes fundamentos: a) não cabimento de recurso especial por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal; b) aplicação da Súmula n. 83/STJ; e c) incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Entretanto, no agravo em recurso especial, a parte agravante não impugnou especificamente nenhum dos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a renovar, ipsis litteris, as razões do r ecurso especial. 3. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, é inviável o provimento do agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos adotados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LADMIR KOSCIUK contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial à base da seguinte fundamentação, in verbis (fl. 1.107): Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: não cabimento de REsp por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal, Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que teria impugnado de maneira suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade recursal proferida pelo Tribunal de origem. Não houve impugnação (fl. 1.120). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região deixou de admitir o recurso especial à base dos seguintes fundamentos: a) não cabimento de recurso especial por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal; b) aplicação da Súmula n. 83/STJ; e c) incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Entretanto, no agravo em recurso especial, a parte agravante não impugnou especificamente nenhum dos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a renovar, ipsis litteris, as razões do r ecurso especial. 3. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, é inviável o provimento do agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos adotados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 4. Agravo interno não provido.