STJ AREsp 2354925
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489, §1º, II, III, IV, VI, 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por GELSON LUIZ LASTE em face da decisão, de minha lavra, que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial em virtude da falta de prequestionamento (fls. 1.443/1.445). Nas razões do presente agravo, o agravantes sustenta que, nos termos do art. 11 do Código de Processo Civil/2015, a decisão agravada padece de falta de fundamentação, uma vez que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processos e capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Defende que a incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ foram apresentadas de maneira genérica no afã de atender o filtro de admissibilidade. Aduz que houve o prequestionamento do tema recorrido nos embargos de declaração opostos, e no recurso e agravo em recurso especial e, consta no acórdão recorrido a referência aos arts. 75 e 76 da Lei Uniforme de Genebra. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do agravo interno pela Turma. Intimados, os agravados apresentaram impugnação (fls. 1.462/1.477). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.354.925 - SC (2023/0153858-2) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : GELSON LUIZ LASTE ADVOGADOS : ANDRÉ CHATEAUBRIAND BANDEIRA DE MELO - SC011380 ANTONINO AUGUSTO CAMELIER DA SILVA - SP128082 AGRAVADO : MARCOS MIOLO AGRAVADO : TATIANA MARIA LUCCHESE ADVOGADOS : QUEILA JAQUELINE NUNES MARTINS - SC015626 WESLEY ASSIS OLIVEIRA DE OLIVEIRA - PR070417 MARCO AURELIO WEIERS - SC010072 THAÍS AURELIANO RAFAEL MACHADO - SC058835 INTERES. : CARLOS EDUARDO CORREA INTERES. : CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA CORREA ADVOGADO : JULIANO GOMES GARCIA - SC017252C SOC. de ADV. : ERN & GARCIA ADVOGADOS INTERES. : BEN HUR LEMOS LUCCHESI INTERES. : GIANE CRISTINE LEMOS LUCCHESI INTERES. : RODRIGO MARIO LUCCHESE EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489, §1º, II, III, IV, VI, 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento.