STJ HC 1070195
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus substitutivo. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006). Dedicação à atividade criminosa. Inviabilidade de Dfático-probatório. Decisão mantida. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por inexistência de flagrante ilegalidade e por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com fundamento adicional na necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para reverter o afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 2. Fato relevante. Acórdão de origem afastou a minorante do tráfico privilegiado com base em elementos concretos: monitoramento prévio por cerca de duas semanas; atuação reiterada em ponto conhecido de tráfico; dinâmica típica de mercancia com abordagem sucessiva de usuários; ocultação de entorpecentes em local previamente utilizado para esse fim; confissão extrajudicial de envolvimento com o tráfico por período prolongado; apreensão de duas espécies de drogas acondicionadas para comercialização. 3. As decisões anteriores. Decisão agravada não conheceu do habeas corpus por ausência de flagrante ilegalidade e por demandar reexame de provas para infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à dedicação do agente à atividade criminosa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental em habeas corpus, é possível o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 mediante mera revaloração jurídica dos fatos, sem revolver o conjunto fático-probatório. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os fundamentos do acórdão de origem são genéricos ou concretos aptos a evidenciar dedicação do agente à atividade criminosa, legitimando o afastamento da minorante; e (ii) saber se o habeas corpus, na via estreita do agravo regimental, pode substituir o recurso próprio diante da ausência de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 6. A orientação da Terceira Seção estabelece que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, somente se admitindo seu conhecimento quando evidenciada flagrante ilegalidade, o que não se verifica. 7. O afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 foi devidamente motivado em elementos concretos extraídos dos autos, indicativos de habitualidade e inserção na mercancia ilícita, revelando dedicação à atividade criminosa. 8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria revolvimento do contexto fático-probatório, providência inviável na via do habeas corpus e no agravo regimental. 9. O agravo regimental não se presta à rediscussão do mérito da controvérsia penal, limitando-se ao controle da legalidade da decisão agravada, ausentes teratologia ou flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais em favor de Karollayne Nazaré Damasceno contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ao fundamento de inexistência de flagrante ilegalidade, porquanto o acórdão impugnado teria apresentado fundamentação concreta para afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, além de consignar a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. No agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese, que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos incontroversos, aduzindo a inidoneidade dos fundamentos utilizados para afastar a minorante do tráfico privilegiado, especialmente por se basearem em circunstâncias genéricas, tais como o local da abordagem, a forma de acondicionamento da droga e alegada habitualidade não comprovada. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus substitutivo. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006). Dedicação à atividade criminosa. Inviabilidade de Dfático-probatório. Decisão mantida. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por inexistência de flagrante ilegalidade e por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com fundamento adicional na necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para reverter o afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 2. Fato relevante. Acórdão de origem afastou a minorante do tráfico privilegiado com base em elementos concretos: monitoramento prévio por cerca de duas semanas; atuação reiterada em ponto conhecido de tráfico; dinâmica típica de mercancia com abordagem sucessiva de usuários; ocultação de entorpecentes em local previamente utilizado para esse fim; confissão extrajudicial de envolvimento com o tráfico por período prolongado; apreensão de duas espécies de drogas acondicionadas para comercialização. 3. As decisões anteriores. Decisão agravada não conheceu do habeas corpus por ausência de flagrante ilegalidade e por demandar reexame de provas para infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à dedicação do agente à atividade criminosa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental em habeas corpus, é possível o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 mediante mera revaloração jurídica dos fatos, sem revolver o conjunto fático-probatório. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os fundamentos do acórdão de origem são genéricos ou concretos aptos a evidenciar dedicação do agente à atividade criminosa, legitimando o afastamento da minorante; e (ii) saber se o habeas corpus, na via estreita do agravo regimental, pode substituir o recurso próprio diante da ausência de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 6. A orientação da Terceira Seção estabelece que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, somente se admitindo seu conhecimento quando evidenciada flagrante ilegalidade, o que não se verifica. 7. O afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 foi devidamente motivado em elementos concretos extraídos dos autos, indicativos de habitualidade e inserção na mercancia ilícita, revelando dedicação à atividade criminosa. 8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria revolvimento do contexto fático-probatório, providência inviável na via do habeas corpus e no agravo regimental. 9. O agravo regimental não se presta à rediscussão do mérito da controvérsia penal, limitando-se ao controle da legalidade da decisão agravada, ausentes teratologia ou flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.