Decisão · STJ

STJ EREsp 1837482

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2019-09-10publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015). 2. Hipótese em que a embargante não demonstrou a existência de nenhum dos referidos vícios, encontrando-se o acórdão embargado suficientemente claro quanto à necessidade de a parte alegar os vícios processuais na primeira oportunidade que tiver de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, conforme a regra do art. 278 do CPC/2015: "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão." 3. É certo que "não se aplica o disposto no caput do aludido dispositivo às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento" (parágrafo único do art. 278 do CPC/2015), contudo, essa situação não se aplica aos autos. 4. Ao contrário do defendido, o aresto embargado consignou expressamente que a Sanepar não conseguiu comprovar qual seria o "impedimento legítimo" para permanecer silente durante quase três anos na fase cognitiva, considerando que cumpria os prazos normalmente, mesmo diante do erro de intimação do causídico e, sendo esse fato incontroverso nos autos, mostra-se despicienda a alegação de que esta Corte de Justiça julgou presumindo que a recorrente teve ciência do referido vício. 5. A omissão alegada pela embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, o que não é cabível em sede de aclaratórios. 6. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, contra acórdão da Primeira Turma desta Corte de Justiça, assim ementado (e-STJ fls.1017/1018): PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ANTERIOR INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. ALEGAÇÃO TARDIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. VIOLAÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. CONFIGURAÇÃO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a outorga de nova procuração, sem ressalva ou reserva de poderes, caracteriza a revogação tácita do mandato anteriormente concedido, obrigando o Juízo da causa ou o Tribunal a retificar a autuação do processo, o que não ocorreu no caso. 2. À luz do disposto no art. 278 do CPC/2015, esta Casa de Justiça firmou o entendimento de que "a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta" (REsp 1.714.163/SP, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 26/09/2019). 3. Hipótese em que a agravante, antes da digitalização dos autos físicos, manifestou-se normalmente nos autos durante a fase cognitiva e, apesar de saber que as intimações estavam sendo realizadas em nome de advogado que não mais representava a empresa, deixou de levar ao conhecimento do Juízo a nulidade em apreço, alegando-a somente na fase de cumprimento de sentença, o que caracteriza a chamada nulidade de algibeira. 4. Apesar de a agravante ter sido cientificada em nome do novo advogado constituído somente após a digitalização do processo físico, via sistema PROJUDI, quando tomou ciência da penhora judicial dos bens, tal circunstância não a exime do dever de cooperação e colaboração que deveria ter tido na fase de conhecimento, pois sabia do vício de intimação e optou por permanecer silente durante quase três anos após o fim dos poderes conferidos ao antigo causídico para, somente agora, requerer a nulidade dos atos processuais, o que acarreta a preclusão não apenas lógica, mas consumativa de seu direito. 5. Como bem registrou o Juíz sentenciante, "não se pode afirmar que o problema de controle dos andamentos processuais foi ocasionado pela forma dos autos (físicos ou eletrônicos)", considerando que a digitalização do processo foi comunicada via diário oficial, momento em que também poderia ter alegado eventual vício, e, sobretudo, que se trata de uma "grande empresa, representada por departamento jurídico em que há inúmeros advogados constituídos". 6. Não há dúvida que a alegação tardia da nulidade previamente conhecida, com a perspectiva de utilizá-la no momento de melhor conveniência, fere os princípios da boa-fé e da cooperação, que norteiam o comportamento das partes no processo, havendo, ainda, a preclusão temporal da matéria. 7. Agravo interno desprovido. Em suas razões, sustenta (e-STJ fls. 1032/1038) a existência de omissão no acórdão embargado, notadamente quanto ao comando normativo inserto na parte final do parágrafo único do art. 278 do Código de Processo Civil/2015, que enuncia que não prevalece a preclusão se a parte provar o "legítimo impedimento" para a arguição de nulidade em momento anterior, como ocorreu na hipótese dos autos. Afirma que as intimações contestadas não atingiram a sua finalidade processual, pois foram realizadas via sistema PROJUDI apenas ao advogado já demitido pela Companhia e desconstituído nos autos ( Dr. Saulo Roberto Andrade), sendo tal vício percebido somente quando a Companhia sofreu uma penhora de milhões de reais em conta bancária já no âmbito do cumprimento de sentença. Defende que, sendo inequívoca a situação de "legítimo impedimento" para a arguição de nulidade em momento anterior à penhora de bens da SANEPAR, considerando que, na fase de conhecimento, a Companhia não foi intimada via sistema PROJUDI por meio do advogado correto, não há como presumir a ciência do referido vício, tampouco a má-fé na suscitação tardia de nulidade. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 1041/1050. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015). 2. Hipótese em que a embargante não demonstrou a existência de nenhum dos referidos vícios, encontrando-se o acórdão embargado suficientemente claro quanto à necessidade de a parte alegar os vícios processuais na primeira oportunidade que tiver de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, conforme a regra do art. 278 do CPC/2015: "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão." 3. É certo que "não se aplica o disposto no caput do aludido dispositivo às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento" (parágrafo único do art. 278 do CPC/2015), contudo, essa situação não se aplica aos autos. 4. Ao contrário do defendido, o aresto embargado consignou expressamente que a Sanepar não conseguiu comprovar qual seria o "impedimento legítimo" para permanecer silente durante quase três anos na fase cognitiva, considerando que cumpria os prazos normalmente, mesmo diante do erro de intimação do causídico e, sendo esse fato incontroverso nos autos, mostra-se despicienda a alegação de que esta Corte de Justiça julgou presumindo que a recorrente teve ciência do referido vício. 5. A omissão alegada pela embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, o que não é cabível em sede de aclaratórios. 6. Embargos de declaração rejeitados.
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