Decisão · STJ

STJ REsp 2055685

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-02-27publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO EM QUE NÃO SE CONHECEU DE RECURSO ESPECIAL COM BASE NAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA À TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO E OFENSA À COISA JULGADA. MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL LOCAL SOBRE VIOLAÇÃO AO ART. 942 DO CPC OBTIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE DEBATE SOBRE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O agravante admite que, em lugar de embargos de declaração, "impetrou" impugnação - decidida, monocraticamente, como questão de ordem -, a fim de obter pronunciamento do Tribunal local sobre inobservância à obrigatória técnica de julgamento ampliado - art. 942 do CPC. 2. Não esgotada a instância, não há passagem para o recurso especial (art. 105, III, da Constituição Federal). 3. Mera leitura do acórdão permite concluir que não houve debate sobre violação à coisa julgada. No voto vencedor, consignou-se que o título judicial não faz o agravante titular do direito de receber valores em duplicidade, ou seja, é cabível a compensação dos créditos com valores pagos administrativamente. No voto vencido, a matéria objeto de divergência é é (foi) "a necessidade de liquidação prévia". 4. A decisão em que não se conheceu do recurso especial deve ser mantida. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por JOABE ALVES FERNANDES de decisão (fls. 153-157) em que não se conheceu do recurso especial interposto pelo ora agravante.nego A UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO interpôs agravo de instrumento de decisão em que, no cumprimento de sentença de execução individual de tutela coletiva relativa ao reajuste de 3,17% (três inteiros e dezessete centésimos por cento) sobre a remuneração deduzida pelo ora agravante, foi indeferida a impugnação oferecida pelo ente "arguindo a consumação da prescrição da pretensão executória, bem como o reconhecimento do pagamento integral dos valores pretendidos, na seara administrativa, com o necessário abatimento dos valores". O Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento ao agravo de instrumento, por maioria, em acórdão (fls. 66-80) assim ementado: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 3,17% AOS SERVIDORES FEDERAIS E PENSIONISTAS. TÍTULO FORMADO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA AUTUADA SOB O Nº 99.0063635-0. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO COM TODOS OS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE 3,17%, ADMINISTRATIVAMENTE E/OU EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DEINSTRUMENTO PROVIDO. 1. A prescrição da pretensão executória começa a correr a partir do trânsito em julgado da demanda de conhecimento e materializa-se no mesmo prazo da ação originária, nos termos da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal. O ajuizamento da execução coletiva, mesmo que inadmitida, interrompe o prazo prescricional, sendo que esta interrupção pode ocorrer uma única vez. 2. No caso em tela, o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva autuada sob o nº99.0063635-0 ocorreu em 22/09/2004, quando se iniciou o cômputo do prazo da prescrição da pretensão executória. 3. O requerimento da execução coletiva foi protocolado em 25/05/2006, interrompendo o prazo da prescrição da pretensão executória, tendo transcorrido 01 ano, 08 meses e 03 dias. 4. O prazo prescricional somente voltou a correr após a prolação do acórdão confirmando a sentença que a extinguiu e determinou a propositura de execuções individuais - o que ocorreu em 28/11/2018. 5. Assim, tendo a execução individual da sentença coletiva sido ajuizada em 18/06/2019, verifica-se que transcorreu período menor que 03 anos, 03 meses e 27 dias, prazo restante para completar 05 anos, motivo pelo qual não deve ser reconhecida a prescrição. 6. Cinge-se a controvérsia em analisar se os cálculos para aferição dos valores devidos a título de 3,17% devem levar em conta a compensação com os valores recebidos a título de 3,17%, posteriormente a dezembro de 2001, abarcando não só os pagos administrativamente, mas também aqueles pagos em decorrência de decisão transitada em julgado. 7. O Juízo a quo, homologou, na decisão ora atacada, os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, os quais abateram do crédito dos exequentes apenas os valores pagos através da rubrica "VANTAGEM ADMINIST 3,17%". 8. Diante disso, a UFRJ interpôs o presente recurso alegando que tal decisão vai de encontro ao decidido nos embargos à execução, de modo que deveriam ser deduzidos do montante executado, além dos valores recebidos administrativamente, também os valores que teriam sido pagos em decorrência de decisão judicial sob as rubricas "DECISÃO JUD. TRAN. JUG. AT" e "DECISAO JUDICIAL TRAN JULG APO". 9. O entendimento de que a compensação abrange não só os valores pagos administrativamente mas também os decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, após dezembro de 2001, sob pena de pagamento em duplicidade, encontra guarida na jurisprudência (STJ, 2ª Turma, REsp 1690581, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2017) (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0056859-42.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 12.7.2018). 10. Acrescente-se que, embora a sentença transitada em julgado tenha determinado o pagamento do índice de 3,17% a partir de 01/01/1995, isso não significa que os exequentes teriam direito a pagamentos em duplicidade na hipótese de já terem sido efetuados pela via administrativa ou judicial. A decisão judicial assegurou aos servidores o direito ao recebimento do reajuste, e não a garantia de perceberem os valores mesmo na circunstância de já terem sido devidamente quitados pela Administração. 11. Verifica-se que a determinação, na decisão ora atacada, expedição dos requisitórios nos termos dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, tendo sido abatidos apenas os valores pagos através da rubrica "VANTAGEM ADMINIST 3,17%", não encontra guarida na jurisprudência, de modo que, a partir de dezembro de 2001, os cálculos devem observar a compensação com todos os valores recebidos a título de 3,17%, administrativamente e/ou em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, afim de se evitar o pagamento em duplicidade, ressalvada a verba devida a título de honorários fixados na ação coletiva. 12. Agravo de Instrumento provido. O ora agravante interpôs recurso especial, alegando: a) houve violação do art. 942 do CPC, porquanto, em que pese ter sido provido por maioria o agravo de instrumento, não houve continuidade do julgamento em quórum ampliado; e b) houve ofensa ao art. 502 do CPC, porquanto "negar ao recorrente o recebimento dos créditos presentes em título executivo judicial a que ele não recebeu ofende diretamente a coisa julgada, pois, conforme exposto no artigo 502 do CPC, a coisa julgada torna-se imutável, indiscutível e não mais sujeita a qualquer recurso". Com contrarrazões, o recurso especial foi admitido. Subiram os autos. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial, em decisão assim fundamentada: O Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts. 502 e 942, do Código de Processo Civil. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Se a parte recorrente entendesse haver alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento no Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais. Caso persistisse tal omissão, seria imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por ocasião da interposição do recurso especial, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Incide, no caso, o disposto nos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF. Dessa decisão, foi interposto o presente agravo interno, alegando-se: a) "o ilustre Ministro relator não observou que da decisão do Acórdão que se quer reforma, o recorrente impetrou uma petição suscitando uma questão de ordem (e-STJ Fl.86). Esta petição foi interposta no prazo dos Embargos de Declaração, tendo sido analisada por aquele Egrégio Tribunal. Na petição acima citada, o recorrente apontou que houve voto divergente no julgamento do Acórdão ao qual se quer reforma e, requereu novo julgamento deste com fundamento no artigo artigo 942 do CPC. Após interposta a petição suscitando a "questão de ordem", o Desembargador relator indeferiu o pedido do recorrente se manifestando .. . Ocorre que, desta decisão, houve a interposição de recurso especial o qual foi recebido pelo ilustre vice-presidente do Egrégio Tribunal Regional da 2ª região, tendo sido remetido o recurso especial a esta nobre corte, conforme se vê na decisão de folhas e-STJ Fl.131). Com a devida vênia, resta claro que houve prequestionamento da matéria, uma vez que o recorrente apontou claramente ainda no Egrégio Tribunal de Origem, que ocorreu a violação aos artigos 502 e 942, do Código de Processo Civil" (fls. 164-165); b) "conforme já devidamente demonstrada no Recurso Especial, douto Acórdão contrariou a norma vigente no artigo 942 do CPC, qual seja, não ter designado uma nova sessão de julgamento com a presença de outros julgadores, visto que a decisão não foi proferida de forma unânime. De igual forma, a decisão do acórdão contrariou até mesmo a decisão desta nobre corte" (fl. 165); e c) "o recorrente também apontou violação ao artigo 502 do CPC, visto que discute e modifica decisão anterior transitada em julgado" (fl. 166). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO EM QUE NÃO SE CONHECEU DE RECURSO ESPECIAL COM BASE NAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA À TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO E OFENSA À COISA JULGADA. MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL LOCAL SOBRE VIOLAÇÃO AO ART. 942 DO CPC OBTIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE DEBATE SOBRE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O agravante admite que, em lugar de embargos de declaração, "impetrou" impugnação - decidida, monocraticamente, como questão de ordem -, a fim de obter pronunciamento do Tribunal local sobre inobservância à obrigatória técnica de julgamento ampliado - art. 942 do CPC. 2. Não esgotada a instância, não há passagem para o recurso especial (art. 105, III, da Constituição Federal). 3. Mera leitura do acórdão permite concluir que não houve debate sobre violação à coisa julgada. No voto vencedor, consignou-se que o título judicial não faz o agravante titular do direito de receber valores em duplicidade, ou seja, é cabível a compensação dos créditos com valores pagos administrativamente. No voto vencido, a matéria objeto de divergência é é (foi) "a necessidade de liquidação prévia". 4. A decisão em que não se conheceu do recurso especial deve ser mantida. 5. Agravo interno não provido.
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