Decisão · STJ

STJ HC 1004033

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-05-15publicado em 2026-06-10
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Nulidade de audiências de instrução. Alegada ausência de intimação pessoal. Cerceamento de defesa não configurado. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado em ações penais reunidas, deixando de conceder a ordem de ofício por inexistência de ilegalidade na instrução processual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal do acusado para audiências de instrução, nas quais apenas testemunhas de acusação seriam ouvidas, apesar de determinação judicial anterior para intimação por mandado, configura cerceamento de defesa e nulidade dos atos, à luz do princípio do pas de nullité sans grief, considerando-se a ciência inequívoca do acusado e de sua defesa, a atuação de defensor constituído e a disponibilização de meio para participação virtual. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, reservando-se a concessão de ordem de ofício às hipóteses de flagrante ilegalidade. 4. A decretação de nulidade processual, ainda que absoluta, exige demonstração de efetivo prejuízo para a defesa (princípio pas de nullité sans grief), nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal e do enunciado n. 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. A irregularidade inicial no endereço constante do mandado de intimação não comprometeu a validade do ato, pois a finalidade da intimação foi alcançada: a defesa técnica teve ciência prévia das audiências, participou ativamente do ato e o acusado foi intimado por aplicativo de mensagens, com confirmação de leitura certificada nos autos, sendo-lhe oportunizada participação por videoconferência. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio não é conhecido, admitindo-se a concessão da ordem de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. A alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal do acusado para audiência de instrução demanda a demonstração de prejuízo concreto para a defesa, em conformidade com o art. 563 do CPP e o princípio pas de nullité sans grief. 3. A ciência inequívoca da audiência pelo acusado e por seu defensor, a presença de defensor constituído no ato e a disponibilização de participação virtual afastam o cerceamento de defesa decorrente da falta de intimação pessoal e impedem o reconhecimento de nulidade das audiências de instrução. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CF/1988, art. 5º, LV (implícito - contraditório e ampla defesa); Súmula STF n. 523; RISTJ, art. 34, XX; Lei n. 9.279/1996, art. 195, XI e XII; Código Penal, arts. 29, 71, 288 e 347, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 178.545/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28.08.2023, DJe 01.09.2023; STJ, AgRg no HC 737.669/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.09.2022, DJe 04.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.603.174/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.08.2024, DJe 13.08.2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por CESAR AUGUSTO CONTE DE SOUZA contra a decisão de fls. 6.751/6.757 que não conheceu do presente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, uma vez que ausente qualquer ilegalidade na instrução processual de ações a que responde o paciente. Em suas razões o agravante assere que não foi intimado pessoalmente para o feito e reitera o pedido de reconhecimento de "nulidade das audiências realizadas no âmbito da 8ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba nas datas de 24/10/2024 e 25/10/2024, no curso das instrução conjunta dos feitos n.º 0000437-05.2021.8.16.0157 (movimentos 616, 618, 621 e 622) e n.º 0025354- 35.2021.8.16.0013 (movimentos 403, 404, 407, 408)" (fl. 6.773). Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, para conceder a ordem pleiteada nos termos da inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Nulidade de audiências de instrução. Alegada ausência de intimação pessoal. Cerceamento de defesa não configurado. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado em ações penais reunidas, deixando de conceder a ordem de ofício por inexistência de ilegalidade na instrução processual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal do acusado para audiências de instrução, nas quais apenas testemunhas de acusação seriam ouvidas, apesar de determinação judicial anterior para intimação por mandado, configura cerceamento de defesa e nulidade dos atos, à luz do princípio do pas de nullité sans grief, considerando-se a ciência inequívoca do acusado e de sua defesa, a atuação de defensor constituído e a disponibilização de meio para participação virtual. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, reservando-se a concessão de ordem de ofício às hipóteses de flagrante ilegalidade. 4. A decretação de nulidade processual, ainda que absoluta, exige demonstração de efetivo prejuízo para a defesa (princípio pas de nullité sans grief), nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal e do enunciado n. 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. A irregularidade inicial no endereço constante do mandado de intimação não comprometeu a validade do ato, pois a finalidade da intimação foi alcançada: a defesa técnica teve ciência prévia das audiências, participou ativamente do ato e o acusado foi intimado por aplicativo de mensagens, com confirmação de leitura certificada nos autos, sendo-lhe oportunizada participação por videoconferência. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio não é conhecido, admitindo-se a concessão da ordem de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. A alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal do acusado para audiência de instrução demanda a demonstração de prejuízo concreto para a defesa, em conformidade com o art. 563 do CPP e o princípio pas de nullité sans grief. 3. A ciência inequívoca da audiência pelo acusado e por seu defensor, a presença de defensor constituído no ato e a disponibilização de participação virtual afastam o cerceamento de defesa decorrente da falta de intimação pessoal e impedem o reconhecimento de nulidade das audiências de instrução. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CF/1988, art. 5º, LV (implícito - contraditório e ampla defesa); Súmula STF n. 523; RISTJ, art. 34, XX; Lei n. 9.279/1996, art. 195, XI e XII; Código Penal, arts. 29, 71, 288 e 347, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 178.545/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28.08.2023, DJe 01.09.2023; STJ, AgRg no HC 737.669/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.09.2022, DJe 04.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.603.174/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.08.2024, DJe 13.08.2024.
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