Decisão · STJ

STJ HC 890599

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-02-16publicado em 2024-04-18
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Diante de fundamentada decisão que indefere a liminar na impetração originária, não há que se falar em flagrante ilegalidade a ensejar a superação do enunciado n. 691 do STF. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte, a qual indeferiu liminarmente o habeas corpus, ante a incidência do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF. No presente recurso, a agravante alegar estar caracterizada flagrante ilegalidade capaz de superar o óbice do Enunciado Sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal. Reitera que faz jus à substituição da prisão preventiva por custódia domiciliar, nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal - CPP, tendo em vista que possui quatro filhos menores de 12 anos. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja substituída a prisão preventiva por domiciliar. O Ministério Público Federal - MPF manifestou pelo provimento do agravo às fls. 70/73. É o relatório. Em que pese o esforço do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Diante de fundamentada decisão que indefere a liminar na impetração originária, não há que se falar em flagrante ilegalidade a ensejar a superação do enunciado n. 691 do STF. 2. Agravo regimental desprovido. Destaque-se que o habeas corpus foi impetrado contra decisão de desembargador relator que indeferiu o pedido de liminar no feito originário. Dessa forma, incide sobre a matéria o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF, o que inviabiliza o conhecimento do writ. A superação do referido enunciado sumular é possível apenas na hipótese de flagrante constrangimento ilegal, o que não ocorre no presente caso. Com efeito, destaco o seguinte trecho da decisão proferida pelo Tribunal de origem: "A apelante é acusada do cometimento do delito de tráfico de entorpecentes e associação, presa em flagrante juntamente com seu companheiro Willian, quando cumprido mandado de busca e apreensão; na ocasião foram encontradas 04 pedras de crack (0,69 gramas) e uma porção de maconha (0,74gramas), várias embalagens plásticas, 5 caixas de lâminas de aço, uma balança digital com resquícios de drogas e uma lâmina de aço também com resquícios, um celular e a quantia de R$7.257,00, em cédulas diversas. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva (fls. 23/27). Evidentemente não se cogita discutir questão de mérito, mas apenas aferir se há constrangimento ilegal a atentar contra a liberdade da paciente. E, prima facie, não há. As circunstâncias de fato e de direito deduzidas na presente impetração não autorizam a concessão da liminar alvitrada, uma vez que não evidenciam a presença do fumus boni juris e do periculum in mora necessários. Além das circunstâncias concretas do caso, foi observado que "Ane Karoline, é pessoa multirreincidente em tráfico de drogas e voltou a praticar o crime, dessa vez em sua residência, local em que reside com os filhos, gerando enormes prejuízos e riscos para as crianças". Na ocasião, o Magistrado afastou a "orientação de cautela na conversão de prisão em flagrante em preventiva de pessoas com filhos pequenos", tendo em vista "as peculiaridades em concreto, caracterizada pela multirreincidência específica e a traficância em sua residência" e que medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para impedir a reiteração criminal. Seu companheiro, Willian, reincidente em tráfico de drogas também foi preso em sua casa, pode-se concluir que o comportamento e o exemplo que o casal pode passar aos infantes revela-se o pior possível, não sendo o objetivo da lei possibilitar a convivência dos filhos em ambiente onde há substâncias entorpecentes e seu suposto comércio. Assim, a simples existência de filhos menores não autoriza a prisão domiciliar. A paciente está sendo acusada da prática de tráfico e de associação ao tráfico de entorpecentes, o primeiro equiparado a hediondo, a exigir do julgador maior cautela na concessão da medida pleiteada. Não se vislumbra, em princípio, qualquer constrangimento ilegal" (fls. 11/12 ). Assim, diante de fundamentada decisão do desembargador relator, não se vislumbra hipótese de superação do enunciado n. 691 da Súmula do STF. A propósito, confiram-se alguns precedentes: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. LAVAGEM DE DINHEIRO. ILEGALIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO CONTRA O RECORRENTE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANDAMUS ORIGINÁRIO IMPETRADO CONTRA DECISÃO DE MAGISTRADO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR EM WRIT. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 691 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. A aventada ilegalidade da instauração de inquérito policial contra o recorrente não foi alvo de deliberação pela Corte de origem no aresto impugnado, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Precedentes. 2. Não há qualquer mácula no não conhecimento do mandamus originário, pois foi foi impetrado em face de decisão singular de magistrado que indeferiu a liminar pleiteada em prévio writ, o que atrai a incidência do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Não há que se falar em superação do referido óbice sumular, como excepcionalmente se admite, tendo em vista que, consoante destacado pelo Tribunal de origem, em uma análise perfunctória, não se vislumbra constrangimento ou ilegalidade manifestos passíveis de serem reconhecidos. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 122.341/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 22/4/2020.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. CRIME DE TORTURA PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES. ALEGADA NULIDADE DA ORDEM DE PRISÃO DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. QUESTÃO PASSÍVEL DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. A questão referente ao reconhecimento da prescrição é passível de indeferimento do pedido de liminar quando não for evidenciada de plano, por demandar mais aprofundada análise do caso, em exame próprio do mérito da impetração (AgRg no HC 484.437/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 18/3/2019). 3. No caso dos autos, não há que se falar em superação do referido óbice sumular, como excepcionalmente se admite, tendo em vista que, consoante destacado pela Juíza Federal, em substituição de Desembargador Federal, Relatora do mandamus originário, em uma análise perfunctória, não se vislumbra constrangimento ou ilegalidade manifestos passíveis de serem reconhecidos em sede liminar. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 545.259/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 9/12/2019. ) Ante o exposto, voto pelo desprovimento do presente agravo regimental.
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