STJ HC 864591
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A aferição da violação à garantia constitucional da razoável duração do processo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. Na espécie, o agravante encontra-se custodiado desde 27/10/2021. A instrução processual está encerrada, as partes apresentaram suas alegações finais e os autos estão conclusos para julgamento, o que afasta a alegação do excesso de prazo para a formação da culpa. 3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante reiteração delitiva do acusado. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DANILLO GEOVANY RIBEIRO MARINHO contra decisão monocrática, de minha lavra, em que deneguei a ordem impetrada em seu benefício. Depreende-se dos autos que o então paciente foi preso em flagrante, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II e VII, c/c os arts. 61, II, j, e 29, todos do Código Penal. Segundo consta da denúncia, ele e o corréu "subtraíram para si o aparelho celular da vítima A. Y. A. F. da Silva, mediante grave ameaça, utilizando uma arma branca, suficiente para reduzir a vítima à impossibilidade de resistência" (e-STJ fl. 29). Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 18): PROCESSO PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME ART. 157, § 2º, INCISOS II e VII C/C O ARTIGO 61, II, "J". PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA ANTE O EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. PROCESSO EM CURSO REGULAR, DENTRO DA RAZOABILIDADE E DAS PECULIARIDADES INERENTES AO CASO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 84 DO TJPE ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. Nesse writ, a Defensoria Pública apontou constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a formação da culpa. Pontuou que "a prisão em flagrante do Paciente está datada de 27.10.2021. A denúncia fora oferecida em 11.11.2021, e recebida em 16.02.2022. Não obstante a tais datas, ainda não houve o início da instrução processual, a qual está designada para iniciar-se em 26.10.2023" (e-STJ fl. 4). Ressaltou, ainda, que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, já que pautado em argumentos genéricos. Asseriu que, no caso, mostra-se suficiente a aplicação de outras medidas cautelares. Dessa forma, requereu, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva (e-STJ fls. 3/9). A ordem foi denegada em decorrência da prática, em tese, do delito de roubo circunstanciado mediante concurso de pessoas e emprego de faca em desfavor da vítima, que se encontrava em um ponto de ônibus. Foi destacada, também, a reiteração delitiva do acusado, por ser ele reincidente em delitos patrimoniais, notadamente roubo, além de ter descumprido medidas que lhe foram impostas quando da prática do delito em apreço. A mais disso, a instrução criminal já terminou, as partes apresentaram as alegações finais e os autos encontram-se conclusos para julgamento, o que afastou a alegação de excesso de prazo (e-STJ fls. 145/152). No presente agravo regimental, a Defensoria Pública reitera a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa. Assere que "o agravante foi preso preventivamente em 27.10.2021, ou seja, há mais de 2 (dois) anos, sem que tenha havido início da instrução criminal. Observa-se que o feito aguarda a realização da Audiência de Instrução e Julgamento" (e-STJ fl. 161). Pontua que " .. o processo é desprovido de complexidade, inexistindo qualquer incidente provocado pela defesa técnica" (e-STJ fl. 163). Reforça que "o processo ainda não chegou a termo, em razão, exclusivamente, da ineficiência do aparelho estatal. Dessa forma, se a causa para o excesso de prazo não é culpa da defesa, é flagrante a ilegalidade na manutenção da prisão" (e-STJ fl. 164). Afirma ser suficiente, no caso, a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do Código de Processo Penal. Diante disso, "requer, em não havendo retratação da decisão ora combatida, a submissão do presente feito a julgamento pela Turma deste egrégio Tribunal, para que seja concedida a ordem de habeas corpus pleiteada" (e-STJ fl. 168). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A aferição da violação à garantia constitucional da razoável duração do processo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. Na espécie, o agravante encontra-se custodiado desde 27/10/2021. A instrução processual está encerrada, as partes apresentaram suas alegações finais e os autos estão conclusos para julgamento, o que afasta a alegação do excesso de prazo para a formação da culpa. 3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante reiteração delitiva do acusado. 4. Agravo regimental desprovido.