Decisão · STJ

STJ HC 865333

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-10-27publicado em 2024-04-18
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso, verifico violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, observado que o ingresso forçado no domicílio não se sustenta em fundadas razões extraídas da leitura dos documentos dos autos. A diligência apoiou-se exclusivamente em denúncias anônimas recebidas pelos policiais, que apontavam ser o imóvel local de tráfico de drogas, circunstâncias que não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para a realização de posterior busca domiciliar. 4. Nos termos da jurisprudência desta Sext a Turma, compete ao Estado a comprovação da voluntariedade do residente em autorizar a entrada dos policiais, o que não ocorreu no caso em tela. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão por meio da qual concedi a ordem. Na hipótese, a defesa impetrou habeas corpus contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500353-32.2019.8.26.0573). Depreende-se dos autos que o ora agravado foi condenado a 5 anos de reclusão, no regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 328). Consoante apurado, foram apreendidos em sua posse 114,55g (cento e quatorze gramas e cinquenta e cinco centigramas) de maconha e 0,21g (vinte e um centigramas) de cocaína ( e-STJ fl. 319). A defesa interpôs apelação perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 36): APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO - VALIDADE DA INVESTIDA POLICIAL AO IMÓVEL SEM MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - PRECEDENTE - CRIME PERMANENTE - INEXISTÊNCIA DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL - APREENSÃO DE MACONHA NO EXATO LOCAL APONTADO PELA DELAÇÃO APÓCRIFA - AÇÃO COORDENADA E CONJUNTA DA PM E GCM - ESCUSAS FALACIOSAS - PENA MÍNIMA - IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA MITIGADORA DO PARÁGRAFO QUARTO DO TIPO PENAL - REGIME FECHADO - PRELIMINAR REPELIDA E RECURSOS DESPROVIDOS. No habeas corpus, a defesa alegou a nulidade das provas produzidas por meio de invasão ilegal de domicílio. Aduziu, nesse sentido, que " n o caso concreto não foi apontado nenhum elemento idôneo para justificar a entrada dos policiais na residência do paciente, citando-se apenas o recebimento de denúncias anônimas de tráfico de drogas" (e-STJ fl. 8). Requereu liminarmente a soltura do ora agravado e, no mérito, o reconhecimento da ilicitude da prova e a consequente absolvição deste (e-STJ fl. 17). O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 504/505). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 511/514 e 515/542). O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 547/553). Às e-STJ fls. 555/564, concedi a ordem. Daí o presente agravo regimental, no qual o Ministério Público reitera a legalidade da busca domiciliar a que foi submetido o agravado. Aduz que a "decisão merece ser reformada, com o não conhecimento do habeas corpus e restabelecimento da condenação no processo originário, que já havia sido confirmada em recurso de apelação da Defesa do ora paciente" (e-STJ fl. 574). Argumenta, nesse sentido, que " é pacífico o entendimento, tanto no Supremo Tribunal Federal quanto nesse Superior Tribunal de Justiça, de não ser cabível habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto ou de revisão criminal, impondo-se, por isso, o não conhecimento da impetração, excetuando-se a hipótese em que for constatada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado" (e-STJ fl. 574). Ademais, afirma que, "no caso em tela, foi franqueada aos policiais a entrada no domicílio, local sobre o qual recaía denúncia da prática de crime. A própria sentença condenatória registra que os policiais afirmaram a existência do consentimento (em especial, fls. 321/322). O nobre Relator não considerou válida, portanto, a autorização dada pelo paciente para o ingresso dos policiais, presumindo sua inexistência, não obstante conste o contrário dos relatos dos policiais militares ouvidos durante a instrução do feito" (e-STJ fl. 577). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso, verifico violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, observado que o ingresso forçado no domicílio não se sustenta em fundadas razões extraídas da leitura dos documentos dos autos. A diligência apoiou-se exclusivamente em denúncias anônimas recebidas pelos policiais, que apontavam ser o imóvel local de tráfico de drogas, circunstâncias que não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para a realização de posterior busca domiciliar. 4. Nos termos da jurisprudência desta Sext a Turma, compete ao Estado a comprovação da voluntariedade do residente em autorizar a entrada dos policiais, o que não ocorreu no caso em tela. 5. Agravo regimental desprovido.
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