Decisão · STJ

STJ AREsp 2426931

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-07-13publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. 1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF, por analogia). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 703/707) apresentado contra decisão monocrática da Ministra Presidente/STJ da qual se extrai: Quanto ao Tema n. 877 do STJ, não é cabível o recurso especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal. Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.565.020/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no REsp n. 1.832.794/RO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/11/2019;AgInt no AREsp n. 1.425.911/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/10/2019; AgInt no REsp n. 1.864.804/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/6/2021. Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu: Da análise dos autos, verifica-se que o juiz singular indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença, por entender que o prazo prescricional para propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, é de 5 anos, contado a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, em conformidade com a Súmula no 150 do Supremo Tribunal Federal, e que, a última decisão proferida nos Autos foi dada no ano de 2021, de modo que o prazo prescricional ainda está correndo, fato que afasta a prescrição arguida. Além disso, consignou que a discussão sobre a incorporação do reajuste decorrente do MSC 698/93 às remunerações dos militares tocantinenses refere-se ao mérito da demanda, não cabendo neste ponto nova discussão de mérito, vez que se trata de título judicial já constituído. Com efeito, do compulsar dos autos do Mandado de Segurança no 5000002-05.1993.8.27.0000, verifica-se que a última decisão proferida no evento 156 data de 11/5/2021, de modo que não se vislumbra pertinente a alegação de prescrição da ação, até porque a pretensão executiva só foi restabelecida, após o descumprimento do acordo que as partes tinham firmado. Ressalto ainda que a baixa dos Autos ocorreu somente em 2/7/2021. Logo, percebe-se que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, não transcorreu, tendo em vista que o termo inicial para execução do Acórdão é a data do trânsito em julgado perante este Tribunal de Justiça (fls. 385-386). Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". O agravan te sustenta, em suma, que: Ao contrário do que restou sustentado na decisão ora agravada, as razões recursais demonstram, de forma adequada e efetiva, o desacerto do acórdão proferido pelo Tribunal local, e impugna especificamente os fundamentos do aresto recorrido, não havendo que se falar na incidência do óbice estabelecido pela Súmula 284/STF. Nas razões do recurso especial de fls. 410-415, e-STJ, o recorrente deixou clara a impugnação adequada dos fundamentos adotados pelo Tribunal local para negar provimento ao apelo do ente federativo, bem assim demonstrou o motivo pelo qual o acórdão combatido merece ser reformado, dada a patente prescrição da pretensão executória, conforme norma contida no artigo 1º do Decreto Federal 20.910/32. Requer seja provido o recurso. Intimado para apresentar resposta, o agravado quedou-se inerte. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. 1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF, por analogia). 2. Agravo interno não provido.
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