STJ HC 674475
TRIBUTÁRIOHABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 523/STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. 1. De acordo com o entendimento consolidado na Súmula 523/STF, no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu. 2. Na hipótese dos autos, o acusado foi assistido por advogada em todos os atos processuais. A causídica apresentou resposta à acusação, optando por se manifestar apenas nas alegações finais. Com efeito, a estratégia utilizada pela patrona não se caracteriza como falta de defesa. 3. Convém ressaltar que, tendo o patrono anterior atuado satisfatoriamente em todas as fases processuais dentro da autonomia que lhe é conferida pela Lei n. 8.906/1994, não configura ausência ou deficiência na defesa técnica o fato de os novos advogados não concordarem posteriormente com a linha defensiva adotada àquela época pelo seu antecessor (HC n. 494.401/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/8/2019). 4. O prejuízo não pode ser presumido em razão apenas da prolação de sentença condenatória, mas deve ser demonstrado de modo efetivo. Precedentes do STJ. 5. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Joao Paulo Lourenco da Conceicao, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Paraná no julgamento da Apelação Criminal n. 0001254-40.2020.8.16.0081. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 10 anos, 10 meses e 29 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1.089 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 604/605). Isso porque transportava, em coautoria com adolescente, para fins de comercialização ilícita, 145 g de maconha e 1 g de crack (fl. 604). A Corte de origem negou provimento ao apelo defensivo (fls. 491/525). Neste writ, o impetrante sustenta nulidade em razão de deficiência da defesa (fl. 6). Nesse sentido, argumenta que o defensor à época da apresentação de Resposta à Acusação não arrolou nenhuma testemunha de defesa, não requereu a oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, e tão pouco buscou contato com o paciente para traçar uma linha defensiva (fls. 6/7). Pondera que o paciente restou condenado, o que enfatiza o prejuízo sofrido, pois qual prejuízo maior que amargar período superior que 10 (dez) anos de pena, iniciando-se pelo regime fechado (fl. 7). Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade do processo, desde o recebimento da denúncia e, por conseguinte, revogar o mandado de prisão (fl. 10). O pedido liminar foi indeferido (fls. 528/529). Foram prestadas informações às fls. 533/600. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 604/611). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 523/STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. 1. De acordo com o entendimento consolidado na Súmula 523/STF, no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu. 2. Na hipótese dos autos, o acusado foi assistido por advogada em todos os atos processuais. A causídica apresentou resposta à acusação, optando por se manifestar apenas nas alegações finais. Com efeito, a estratégia utilizada pela patrona não se caracteriza como falta de defesa. 3. Convém ressaltar que, tendo o patrono anterior atuado satisfatoriamente em todas as fases processuais dentro da autonomia que lhe é conferida pela Lei n. 8.906/1994, não configura ausência ou deficiência na defesa técnica o fato de os novos advogados não concordarem posteriormente com a linha defensiva adotada àquela época pelo seu antecessor (HC n. 494.401/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/8/2019). 4. O prejuízo não pode ser presumido em razão apenas da prolação de sentença condenatória, mas deve ser demonstrado de modo efetivo. Precedentes do STJ. 5. Ordem denegada.