STJ AREsp 1747175
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REIJEITADOS. 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Trata-se de embargos de declaração opostos por DENISE CAMPOS DA SILVA e JOSE IZIDORO MARTO contra acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA. 1. A Corte de origem reconheceu a prescrição executória ao afirmar que: "o termo inicial da prescrição da pretensão executiva de pagar é independente da pretensão executiva da obrigação de fazer e, como regra geral, deve ser contado do trânsito em julgado da ação de conhecimento. Apenas será postergado caso haja decisão reconhecendo a existência de relação de dependência entre eles. Na hipótese dos autos, contudo, não é possível vislumbrar a existência de decisão nesse sentido.". 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento". Ainda, que "é único o prazo prescricional para a execução do título judicial que contenha, simultaneamente, uma obrigação de fazer e uma de pagar" (AgRg no REsp n. 1.426.968/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 14/9/2015). 3. Conforme acórdão recorrido, o trânsito em julgado da sentença proferida na ação judicial ocorreu em 19/10/2006 e o ajuizamento da ação executiva da obrigação de pagar ocorreu somente em 22/5/2015; logo, a propositura da execução deu-se em prazo superior a 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado da sentença proferida na ação judicial, impondo-se o reconhecimento do implemento da prescrição. 4. Ademais, para afastar o entendimento a que chegou a Corte de origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar a não ocorrência da prescrição da pretensão executória, como sustentado no recurso especial, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável na via especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.". 5. Agravo interno a que se nega provimento. Os embargantes alegam que "o acórdão recorrido necessita de esclarecimentos adicionais para permitir o pleno exercício da jurisdição, inclusive pela via do recurso constitucional oportuno, havendo no mínimo ponto de omissão a ser sanado, na medida que desprezado o fato de que o próprio v. acórdão Paulista discorreu sobre as questões debatidas nas razões do Agravo Interno, discorrendo inclusive que o Embargado noticiou o cumprimento da obrigação de fazer em meados de julho/2009, ao tempo que consignou expressamente que as partes controverteram "quanto ao índice aplicado aos vencimentos" (e-STJ-Fl. 241), não havendo que se falar em "necessário revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável na via especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ" (fl. 426). Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REIJEITADOS. 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Embargos de declaração rejeitados.