STJ HC 1088909
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os prazos processuais elencados na legislação pátria devem ser computados de maneira global e deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), a depender de cada caso e suas particularidades. 2. O decurso do tempo da decretação da prisão cautelar - julho de 2025 - não se revela desproporcional e desarrazoado. Trata-se de suposto delito de tráfico de drogas perpetrado pelo ora postulante, que foi detido em poder de um tablete de substância análoga a cocaína, com peso de 1,07 kg, além de 10 g de maconha e diversas embalagens do tipo "pinos plásticos", comumente utilizadas para o fracionamento e a comercialização de entorpecentes. Ademais, o insurgente é contumaz e dispõe de três condenações transitadas em julgado por crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. 3. Esta Corte Superior de Justiça compreende que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: FERNANDO PAULUS DOS REIS interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ele impetrado, ocasião na qual a defesa postulava a revogação da custódia cautelar por excesso de prazo, haja vista que o acusado está detido preventivamente desde julho de 2025. Nas razões deste regimental, a defesa reitera, em suma, o pleito e requer, assim, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja provido o recurso. Para tanto, assevera (fls. 1.611-1.614): .. o atraso na realização da perícia papiloscópica decorre de desídia estatal (descarte de invólucros/falta de perito), e não de manobra defensiva. O direito à prova e à celeridade não podem ser mitigados pela multirreincidência do réu .. o Agravante amarga custódia cautelar há quase 10 meses. A instrução permanece aberta exclusivamente para aguardar prova técnica que o próprio Estado informa ter dificuldades em realizar. Manter a prisão nestas condições é transmudar a cautelar em antecipação de pena. Por tudo mais que consta nos autos, Vossa Excelência, acha que "está andando" o processo, mas a resposta é não "não vai ter perícia", torna-se fato relevante que deve esta Corte tomar conhecimento imediatamente e sua espera é inútil, eis que este patrono irá protocolizou nos autos de origem, quando assim, for devidamente intimado para tal, informado que a perícia será inútil, e assim no caso em tela está mantendo em cárcere privado o custodiado de forma ilegal e abusiva, sofrendo constrangimento ilegal .. . EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os prazos processuais elencados na legislação pátria devem ser computados de maneira global e deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), a depender de cada caso e suas particularidades. 2. O decurso do tempo da decretação da prisão cautelar - julho de 2025 - não se revela desproporcional e desarrazoado. Trata-se de suposto delito de tráfico de drogas perpetrado pelo ora postulante, que foi detido em poder de um tablete de substância análoga a cocaína, com peso de 1,07 kg, além de 10 g de maconha e diversas embalagens do tipo "pinos plásticos", comumente utilizadas para o fracionamento e a comercialização de entorpecentes. Ademais, o insurgente é contumaz e dispõe de três condenações transitadas em julgado por crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. 3. Esta Corte Superior de Justiça compreende que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos. 4. Agravo regimental não provido.