Decisão · STJ

STJ REsp 2064220

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-03-30publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. 1. É inviável o agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno em face de decisão de minha relatoria, sintetizada da seguinte maneira (e-STJ fl. 1165): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. MÉRITO E TITULAÇÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. ARGUMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta que ".. em estrita observância ao princípio da legalidade, considerando o disposto na legislação supratranscrita, há que se ressaltar que os efeitos financeiros da progressão funcional somente poderão ser computados quando implementados os requisitos legalmente exigidos, considerando para tanto que o direito à progressão é efetivamente constituído somente após a análise favorável da comissão avaliadora, e não meramente declarado por ela. Tanto é verdade que, se o servidor não for aprovado na avaliação de desempenho, não haverá promoção nem progressão na carreira. Não há que se falar, portanto, em óbice das Súmulas 283 e 284/STF. Da leitura da minuta de recurso especial, é possível extrair que foram explicitados os motivos pelos quais o ente público entende que o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal por ele apontados, os quais tratam expressamente dos efeitos financeiros da progressão funcional na carreira de magistério. De igual modo, foram devidamente impugnados os fundamentos do acórdão regional referentes à decadência. Da leitura da minuta de recurso especial, vê-se que a impugnação do IFRN se baseia no fato de que o pagamento dos vencimentos ao servidor - com aumentos advindos de progressão indevida - é ato que se renova mensalmente. Neste sentido, o prazo decadencial se renova mês a mês, aplicando-se, pois, a Súmula 85/STJ." (fl. 412 e-STJ) Pugna, por fim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. 1. É inviável o agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido.
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