Decisão · STJ

STJ HC 828560

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-06-04publicado em 2024-04-18
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegação de nulidade pela inversão de ordem de inquirição das testemunhas e dos réus demanda pronta irresignação e demonstração de prejuízo, dado o seu caráter relativo. 2. No caso, a alegada nulidade teria ocorrido na audiência de instrução e julgamento, tendo sido proferida a sentença, julgado o recurso de apelação e a revisão criminal, quando então a defesa decidiu arguir o fato em novo habeas corpus impetrado na origem. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental no agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de DAVID CAMARGO DE GODOY contra decisão em que deneguei a ordem em decisum assim relatado: Trata-se de agravo regimental interposto por DAVID CAMARGO DE GODOY contra decisão, de minha lavra, em que não conheci do writ por ser reiteração. Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para absolver o acusado em relação ao crime previsto no art. 34 da Lei n. 11.343/2006, além de reduzir a reprimenda do crime de tráfico de drogas para 6 anos de reclusão (e-STJ fls. 84/93). A condenação transitou em julgado. Posteriormente, foi impetrado habeas corpus alegando nulidade na instrução criminal. No entanto, o Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 168/173). Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa que o agravante "sofre constrangimento ilegal, buscando a anulação a Audiência de Instrução por NULIDADE ABSOLUTA DO FEITO - O PACIENTE e os corréus NÃO FORAM INTERROGADOS ao final da instrução, tendo havido VIOLAÇÃO À AUTODEFESA, inobstante a modificação da lei nº 11.719/2008, determinando que o Interrogatório dos réus fosse ao final da instrução, de forma a permitir a AUTODEFESA" (e-STJ fl. 4). Diante dessas considerações, pede, liminarmente e no mérito, seja "anulado o processo desde a audiência de instrução e julgamento, todos os atos subsequentes, inclusive a condenação deve ser declarada absolutamente nula, com a consequente anulação do decreto prisional, determinando-se a imediata expedição de Alvará de Soltura Clausulado" (e-STJ fl. 25). Liminar indeferida (e-STJ fls. 176/177). Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 238/245). No presente agravo, repisa a parte as alegações pela inversão da ordem dos interrogatórios. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegação de nulidade pela inversão de ordem de inquirição das testemunhas e dos réus demanda pronta irresignação e demonstração de prejuízo, dado o seu caráter relativo. 2. No caso, a alegada nulidade teria ocorrido na audiência de instrução e julgamento, tendo sido proferida a sentença, julgado o recurso de apelação e a revisão criminal, quando então a defesa decidiu arguir o fato em novo habeas corpus impetrado na origem. 3. Agravo regimental desprovido.
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