Decisão · STJ

STJ AREsp 2162967

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2022-07-04publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás em razão de suposta conduta atentatória aos princípios da Administração Pública, tendo em vista as contratações geradoras de despesas que não poderiam ser cumpridas integralmente no ano de 2014, gerando restos a pagar, em desobediência ao art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). 2. O Tribunal de origem apreciou a integralidade da controvérsia de modo a entender que não houve inclusão do saldo negativo da conta centralizada, tampouco houve demonstração no sentindo que a inscrição em restos a pagar ocorreu em benefício próprio da autoridade administrativa ou em prejuízo ao erário. Ademais, a Corte a quo entendeu pela ausência de infringência do art. 42 da LRF pelo demandado, tendo em vista que a disponibilidade de caixa do Estado de Goiás no ano de 2014 era suficiente para saldar os compromissos financeiros em restos a pagar processados e não-processados durante seu mandato. 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em face de decisão assim ementada: ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. O agravante reitera a indicada negativa de prestação jurisdicional e afirma a inaplicabilidade da Súmula 284/STF. A parte agravada apresentou contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás em razão de suposta conduta atentatória aos princípios da Administração Pública, tendo em vista as contratações geradoras de despesas que não poderiam ser cumpridas integralmente no ano de 2014, gerando restos a pagar, em desobediência ao art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). 2. O Tribunal de origem apreciou a integralidade da controvérsia de modo a entender que não houve inclusão do saldo negativo da conta centralizada, tampouco houve demonstração no sentindo que a inscrição em restos a pagar ocorreu em benefício próprio da autoridade administrativa ou em prejuízo ao erário. Ademais, a Corte a quo entendeu pela ausência de infringência do art. 42 da LRF pelo demandado, tendo em vista que a disponibilidade de caixa do Estado de Goiás no ano de 2014 era suficiente para saldar os compromissos financeiros em restos a pagar processados e não-processados durante seu mandato. 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional. 4. Agravo interno não provido.
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