STJ HC 1088684
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. LIMINAR INDEFERIDA EM PRÉVIO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691/STF. 1. As Turmas integrantes da Terceira Seção deste Superior Tribunal, na esteira do preceituado no Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta, o que não ocorre na espécie. 2. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THALES GERUT HERNANDES contra a decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o writ (fls. 189/191). Nas razões, a parte agravante alega que houve modificação substancial do quadro processual pela superveniência de sentença condenatória, de 12/4/2026, que fixou regime inicial semiaberto, negou o direito de recorrer em liberdade e manteve a prisão preventiva, instaurando coação atual, concreta e aferível por prova pré-constituída, apta a afastar a incidência da Súmula 691. Argumenta que a manutenção da prisão preventiva, após a fixação do regime semiaberto, é desproporcional e carece de fundamentação concreta, pois se apoia em gravidade abstrata do delito e em elementos genéricos - responder preso, existência de fato comprovado e referência a flagrante anterior sem condenação definitiva -, insuficientes para a excepcionalidade exigida. Sustenta que o contexto fático do caso - tráfico sem violência ou grave ameaça, pena-base no mínimo legal e pequena quantidade de entorpecente apreendida (10,19 g de cocaína em 18 microtubos, um invólucro, R$ 50,00, um celular, duas colheres com resquícios e embalagens zip lock) - não autoriza a subsistência automática da cautelar mais gravosa do que o regime fixado, exigindo justificativa robusta inexistente na sentença. Defende que, mesmo sob perspectiva cautelar, há medidas menos gravosas adequadas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica. Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada, com a superação do óbice sumular, o regular processamento do habeas corpus e a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, assegurando o direito de aguardar em liberdade o julgamento da apelação, ou, subsidiariamente, substituir a prisão por medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. LIMINAR INDEFERIDA EM PRÉVIO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691/STF. 1. As Turmas integrantes da Terceira Seção deste Superior Tribunal, na esteira do preceituado no Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta, o que não ocorre na espécie. 2. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção. 3. Agravo regimental improvido.